TJSP - 0003310-54.2014.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Alessandro Conto (OAB 150566/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) Processo 0003310-54.2014.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Exeqte: VANILDO DESSOTTI - Exectdo: BANCO DO BRASIL SA -
Vistos.
Aplicação do Tema 677 do STJ O primeiro entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em torno do Tema 677, no julgamento do REsp 1.348.640/SP, em acórdão publicado no DJede 21/05/2014, ensejou a definição da seguinte tese: Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada .
Em sessão realizada aos 07/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu Questão de Ordem no REsp 1.820.963/SP para instaurar procedimento de revisão do Tema 677, o que ensejou, em 16/12/2022, a publicação do acórdão com a nova tese firmada: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Com isso, e também considerando o quanto decidido em sede de recurso, o depósito inicial promovido pelo banco executado para fins de garantia não tem natureza de pagamento, não fica isento dos consectários de sua mora.
Assim, o valor inicialmente informado pela parte exequente na distribuição deve ser atualizado até a data presente, independentemente da data do depósito, para, somente então, ser apontado o saldo atual da subconta, já com acréscimo da correção monetária e dos juros remuneratórios sob responsabilidade da instituição financeira depositária, a fim de verificar a suficiência ou não do valor depositado.
Ademais, em consonância com o art. 354 do Código Civil, tendo havido ou não o soerguimento de valores depositados em benefício do credor, as quantias depositadas ou levantadas, devidamente atualizadas, serão abatidas no débito tendo em consideração a data dos respectivos levantamentos.
Multa do artigo 523 do Código de Processo Civil e Honorários advocatícios Relativamente à incidência dos honorários advocatícios e multa após o primeiro depósito, veja-se que apurado ser mencionado depósito insuficiente, em face da necessidade atualização dos valores, justifica-se a imposição dos acréscimos previstos no § 2º, do art. 523, do Código de Processo Civil, porém apenas e tão somente sobre o saldo remanescente da dívida, afastando-se, portanto, a incidência do §1º do art. 523.
Tal entendimento é consonante com o que vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Honorários - Contradição - Ocorrência - Depósito parcial Incidência de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, tão somente sobre o valor não depositado Inteligência do art. 523, § 2º, do CPC" (...) (ED nº 2101876-03.2019.8.26.0000/50000, rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 24/02/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Incidência sobre diferença não depositada no prazo legal - Adequação - Inteligência do art. 523, § 2º, do CPC/2015" (ED. 2028288-26.2020.8.26.0000/50000, rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 28/12/2021).
Por ser deste modo, cabível a imposição ao executado quanto ao pagamento da verba honorária e multa, mas a prevista no § 2º do art. 523 do Código de Processo Civil/215, ou seja, somente sobre o saldo remanescente não quitado pelo depósito inicial já realizado nos autos.
Dessa forma, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração e determina-se: 1- A atualização do valor devido e executado neste cumprimento de sentença desde a primeira conta até os dias atuais, devendo o exequente ofertar tais cálculos, observando-se os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora contados da citação na ação civil pública.
Se já houve levantamento de valores, deve a parte exequente providenciar o cálculo abatendo-se o valor já recebido e continuando a atualização do saldo remanescente. 2 - Na sequência, deve a serventia, ato contínuo, aportar eventual saldo da conta bancária vinculada a este processo. 3 - Havendo discrepância entre o valor atualizado e o saldo atualizado da conta judicial, este será o valor devido pelo banco executado, a título de saldo remanescente, acrescido de multa de 10% e honorários de 10%, ambos incidentes sobre este saldo.
Intime-se. -
02/04/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 09:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2024 09:14
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
14/06/2024 15:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
29/04/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 16:06
Recebidos os autos do Advogado
-
11/08/2023 16:42
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
09/08/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2023 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 14:54
Ato ordinatório
-
07/08/2023 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2023 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2023 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 11:33
Recebidos os autos do Advogado
-
18/04/2023 09:30
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
14/04/2023 16:38
Expedição de Alvará.
-
31/03/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2023 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2023 14:54
Ato ordinatório
-
24/01/2023 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2023 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2023 12:16
Ato ordinatório
-
20/01/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2022 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2022 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2022 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 17:07
Recebidos os autos do Advogado
-
11/11/2022 15:47
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
14/10/2022 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2022 16:55
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
13/10/2021 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado) para destino
-
13/10/2021 08:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado) para destino
-
13/10/2021 08:47
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2021 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2021 17:00
Decisão
-
31/08/2021 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2021 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2021 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2021 13:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/12/2020 17:48
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
04/12/2020 08:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao 1º Grau) para destino
-
11/12/2015 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado) para destino
-
11/12/2015 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado) para destino
-
11/12/2015 16:43
Expedição de Certidão.
-
11/12/2015 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2015 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2015 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2015 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2015 16:46
Decisão
-
05/08/2015 16:45
Expedição de Certidão.
-
16/07/2015 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2015 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2015 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2015 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2015 16:42
Expedição de Certidão.
-
02/07/2015 16:39
Decisão
-
25/06/2015 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2015 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2015 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2015 16:42
Expedição de Certidão.
-
05/05/2015 16:42
Julgada Procedente a Ação
-
06/04/2015 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2015 16:55
Recebidos os autos do Advogado
-
24/03/2015 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2015 14:30
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
23/03/2015 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2015 14:55
Ato ordinatório
-
11/03/2015 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2015 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2015 13:43
Juntada de Mandado
-
19/12/2014 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2014 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2014 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2014 13:34
Decisão
-
28/11/2014 15:58
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
27/11/2014 15:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
27/11/2014 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2014
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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