TJSP - 1020709-10.2024.8.26.0451
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:39
Julgada improcedente a ação
-
25/06/2025 16:12
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2025 01:41
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 10:52
Ato ordinatório
-
11/06/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 03:39
Suspensão do Prazo
-
13/04/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Carranza Cardoso (OAB 478683/SP) Processo 1020709-10.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edilene Aparecida Zampaulo Arthur -
Vistos. 1.
PRELIMINARES 1.1.
Da impugnação à gratuidade de justiça O Município de Saltinho impugnou a concessão da gratuidade de justiça à autora, ao argumento de que a contratação de advogado particular seria incompatível com a alegada hipossuficiência.
Rejeito a impugnação.
A contratação de advogado particular, por si só, não é óbice à concessão da gratuidade de justiça, mormente quando a autora declarou que não aufere renda mensal, o que justifica a impossibilidade de apresentação de declaração de imposto de renda ou demonstrativo de pagamento.
O ônus de comprovar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos ensejadores do benefício é do impugnante, que não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que demonstre a capacidade financeira da autora para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Mantenho, portanto, a gratuidade concedida, aqui também rejeitado o pedido de realização de estudo social. 1.2.
Da competência Considerando o disposto no Tema 1234 do STF (RE 1.366.243), verifico que o valor anual estimado dos medicamentos pleiteados (aproximadamente R$ 6.000,00, conforme alegado na inicial) situa-se abaixo do patamar de 210 salários mínimos que atrairia a competência da Justiça Federal.
Assim, resta confirmada a competência deste Juízo da Fazenda Pública Estadual para processamento e julgamento da demanda. 2.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não havendo outras questões processuais pendentes a serem decididas neste momento, dou o feito por saneado. 3.
PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) A imprescindibilidade dos medicamentos pleiteados (Insulina Glargina e Empagliflozina) para o tratamento da autora; b) A ineficácia ou inadequação dos medicamentos disponibilizados pelo SUS para o caso específico da autora; c) A existência de efeitos colaterais da autora quando do uso de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS; d) A incapacidade financeira da autora para arcar com os custos dos medicamentos pleiteados. 4.
PRODUÇÃO DE PROVAS Considerando a necessidade de avaliação técnica independente sobre a eficácia, imprescindibilidade e adequação dos medicamentos pleiteados ao caso da autora, bem como a existência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, determino a remessa dos autos ao NATJUS - Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, nos termos do que estabelece o Tema 6 do STF (RE 566.471).
O NATJUS deverá se manifestar, no prazo de 30 dias, sobre os seguintes pontos: Eficácia e segurança dos medicamentos Insulina Glargina e Empagliflozina para o tratamento de diabetes mellitus tipo 1 (CID E10); Existência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS para o tratamento da patologia que acomete a autora; Plausibilidade técnica da alegação de que a autora apresentou efeitos olaterais (uretrite) ao utilizar medicamentos alternativos disponíveis no SUS; Imprescindibilidade dos medicamentos específicos solicitados para o tratamento da autora, considerando seu histórico médico; Análise do laudo médico apresentado pela autora, avaliando sua fundamentação técnica e adequação às diretrizes terapêuticas existentes. 5.
MANUTENÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA Mantenho a tutela provisória concedida às fls. 17-19, uma vez que os elementos até aqui produzidos nos autos indicam a presença dos requisitos autorizadores de sua concessão, notadamente o risco à saúde da autora decorrente da interrupção do tratamento que vinha sendo realizado.
Ressalto, contudo, que esta decisão poderá ser revista após a manifestação do NATJUS, caso evidenciada a existência de alternativas terapêuticas adequadas ou a não imprescindibilidade dos medicamentos pleiteados. 6.
DISPOSIÇÕES FINAIS Oficie-se ao NATJUS, encaminhando cópia integral dos autos, para elaboração de parecer técnico conforme determinado no item 4; Com a juntada do parecer do NATJUS, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias; Intime-se. -
02/04/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 23:42
Suspensão do Prazo
-
27/11/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 02:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 16:03
Ato ordinatório
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13/11/2024 10:37
Juntada de Petição de Réplica
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05/11/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/11/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 12:48
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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01/11/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/09/2024 17:08
Ato ordinatório
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24/09/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:06
Apensado ao processo
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18/09/2024 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:33
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 10:33
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 10:32
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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17/09/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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