TJSP - 1007082-41.2024.8.26.0320
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 08:19
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 10:36
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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04/04/2025 02:49
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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03/04/2025 12:01
Apensado ao processo
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03/04/2025 11:49
Certidão de Cartório Expedida
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03/04/2025 11:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/04/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Eduardo de Laurentiz (OAB 170930/SP) Processo 1007082-41.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Margarida Damiana dos Santos, Pedro Felipe de Lima, Ewerton Gabriel de Lima Oliveira - Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por MARGARIDA DAMIANA DOS SANTOS, PEDRO FELIPE DE LIMA e EWERTON GABRIEL DE LIMA OLIVEIRA contra o MUNICÍPIO DE PIRACICABA, com fundamento em suposto erro médico praticado em unidades da rede pública de saúde, que teria culminado no falecimento de LUANA APARECIDA DE LIMA, filha e genitora dos autores.
O Município apresentou contestação com preliminares, as quais passo a examinar.
A primeira delas refere-se à impugnação ao benefício da justiça gratuita, anteriormente deferido.
A pretensão da parte requerida, contudo, não encontra respaldo.
Os autores firmaram declaração nos termos legais, que goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), não havendo nos autos elementos concretos que infirmem tal presunção.
Assim, rejeito a preliminar de revogação da gratuidade de justiça, mantendo o benefício concedido.
A segunda preliminar versa sobre a alegada ilegitimidade passiva do Município, sob o argumento de que o atendimento médico foi realizado por Organização Social, não integrando o quadro de pessoal da Administração.
A tese não procede.
Conforme o art. 37, §6º, da Constituição da República, a responsabilidade objetiva incide sobre a pessoa jurídica de direito público que presta o serviço, ainda que por meio de terceiros.
No caso, a atividade médica foi prestada em nome do Poder Público, em suas unidades próprias e para atender exclusivamente à finalidade pública, sem delegação da titularidade do serviço.
Logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município.
A terceira preliminar trata da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que não se trata de relação de consumo.
Acolho parcialmente a alegação.
De fato, o atendimento prestado no âmbito do SUS não configura relação de consumo, sendo inaplicável o art. 6º, VIII, do CDC.
A inversão do ônus da prova, se cabível, deverá ocorrer com base nas normas do Código de Processo Civil, especialmente o art. 373, §1º, observadas as peculiaridades da causa.
Há ainda preliminar de conexão com o processo nº 1007086-78.2024.8.26.0320, também em trâmite nesta Comarca.
Apesar da diferença de partes ativas, verifica-se identidade substancial na causa de pedir e nos fatos apurados, o que recomenda a reunião dos feitos com fundamento no art. 55, §3º, do CPC, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar a unidade da prova.
Assim, acolho a preliminar de conexão e determino a reunião dos autos ao processo nº 1007086-78.2024.8.26.0320, para tramitação conjunta.
Saneado o feito, fixo os pontos controvertidos da demanda, nos termos do art. 357, II, do CPC: a) Se houve falha na prestação do serviço público de saúde municipal nos atendimentos prestados à Sra.
LUANA APARECIDA DE LIMA, notadamente quanto à ausência de diagnóstico e tratamento adequados; b) Se tal falha teve relação de causalidade com o falecimento da paciente; c) Se os autores sofreram danos morais e materiais em decorrência dos fatos narrados, e qual a extensão de tais danos.
Considerando que o processo com o qual este foi reunido se encontra com produção de prova pericial em andamento, aguarde-se a conclusão da perícia técnica ali determinada, deferida à Municipalidade a apresentação de quesitos naqueles autos..
O trâmite das duas ações seguirá naquele feito, procedendo-se ao apensamento destes autos àqueles. -
02/04/2025 12:19
Remetido ao DJE
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02/04/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 09:50
Conclusos para decisão
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26/03/2025 19:55
Petição Juntada
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26/03/2025 12:52
Petição Juntada
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26/03/2025 12:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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26/03/2025 12:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/03/2025 00:57
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 07:41
Remetido ao DJE
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24/03/2025 15:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/03/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 10:19
Conclusos para decisão
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13/02/2025 09:46
Especificação de Provas Juntada
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27/01/2025 13:48
Especificação de Provas Juntada
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25/01/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 02:14
Remetido ao DJE
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23/01/2025 14:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/01/2025 14:34
Ato ordinatório
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21/01/2025 15:29
Réplica Juntada
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16/12/2024 09:57
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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06/12/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 02:30
Remetido ao DJE
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05/12/2024 13:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/12/2024 13:38
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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25/11/2024 13:05
Contestação Juntada
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01/10/2024 08:28
Não confirmada a citação eletrônica
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28/09/2024 00:57
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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25/09/2024 16:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/09/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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24/09/2024 09:59
Remetido ao DJE
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24/09/2024 09:17
Mandado de Citação Expedido
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24/09/2024 09:16
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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23/09/2024 15:50
Conclusos para decisão
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20/09/2024 16:41
Petição Juntada
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18/09/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 14:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/09/2024 14:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/09/2024 01:49
Remetido ao DJE
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17/09/2024 19:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/09/2024 19:31
Recebida a Emenda à Inicial
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17/09/2024 14:39
Conclusos para decisão
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06/08/2024 08:57
Petição Juntada
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30/07/2024 14:37
Pedido de Prazo Juntada
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05/07/2024 09:51
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2024 01:56
Remetido ao DJE
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04/07/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2024 20:39
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2024 12:08
Conclusos para decisão
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03/07/2024 10:15
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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03/07/2024 10:15
Redistribuição de Processo - Saída
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03/07/2024 10:12
Ofício Expedido
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03/07/2024 09:51
Remetido ao DJE
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03/07/2024 07:23
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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03/07/2024 06:27
Determinada a Redistribuição dos Autos
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01/07/2024 16:47
Conclusos para despacho
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01/07/2024 12:25
Redistribuição de Processo - Saída
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01/07/2024 12:25
Recebidos os autos do Outro Foro
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01/07/2024 12:25
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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01/07/2024 11:13
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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01/07/2024 11:11
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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25/05/2024 00:41
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2024 00:55
Remetido ao DJE
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23/05/2024 17:19
Declarada incompetência
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23/05/2024 11:45
Conclusos para decisão
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22/05/2024 16:19
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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