TJSP - 1011602-78.2023.8.26.0223
1ª instância - 04 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 14:09
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
23/07/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 13:35
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Renan José Silva de Souza (OAB 375382/SP) Processo 1011602-78.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fabiana Lima Duarte - Reqdo: Picpay Bank – Banco Multiplo S/A -
Vistos.
Atenta ao aumento substancial de ações predatórias, a Corregedoria Geral do TJSP, por meio do NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA- NUMOPEDE, enviou o COMUNICADO CG Nº 02/2017, com as seguintes orientações: COMUNICADO CG Nº 02/2017 O NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA- NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA aos Juízes de Direito que: A) Constatou a existência de diversos expedientes em trâmite nesta Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar.
B) Constatou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos e sua maioria, a seguir indicadas: (i) elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; (ii) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; (iii) ações contra réus que são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras, etc); (iv) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores; (v) solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars; (vi) pedidos preparatórios, como as antigas cautelares de exibição de documentos, consignatórias, condenatórias em obrigação de dar ou declaratórias de inexigibilidade de débito; (vii) notificações extrajudiciais geralmente subscritas por parte ou advogado, encaminhadas por AR e não pelos serviços de atendimento ao consumidor ou canais institucionais da empresa para comunicação; (viii) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante o mesmo réu.
C) Em diversos casos, após a oitiva dos autores em juízo verificava-se que estes não tinham conhecimento ou interesse na distribuição da ação.
D) Foram identificadas boas práticas para enfrentamento da questão indicada acima, a seguir listadas: (i) Processar com cautela ações objeto deste comunicado, em especial para apreciar pedidos de tutelas de urgência. (ii) Analisar ocorrência de prevenção, conexão ou continência.
Indica-se, para tanto, a pesquisa de processos, no site do E.
TJSP, identificando-se como magistrado (ícone 'identificar-se' no canto direito superior), realizando a pesquisa pelo nome da parte.
Atentar que, aos magistrados, se o feito for digital, é possível acessar o seu conteúdo clicando com o botão do mouse na frase este processo é digital, escrita em vermelha, logo acima do extrato de movimentação processual.
Dispensa-se, assim, conceder prazo para que as partes apresentem as cópias processuais necessárias para identificação da prevenção, conexão, continência ou litispendência. (iii) Designar audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, com determinação de depoimento pessoal do autor, para apurar a validade de sua assinatura em procuração ou o seu conhecimento quanto à existência da lide e do seu desejo de litigar. (iv) Apreciar com cautela pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sobretudo em ações em que, paradoxalmente, os autores não se valem da regra do art. 101, I, do CDC, para justificar a competência territorial em São Paulo, especialmente quando residem em outro Estado e os fatos por eles narrados ocorreram em outro Estado, não guardando pertinência com a competência territorial do TJ/SP. (v) Homologar com cautela acordos extrajudiciais firmados sem a participação da parte. (vi) Apreciar com cautela pedida de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6, VIII do CDC, especialmente para se aferir se, diante das provas produzidas, houve comprovação satisfatória da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor em sua inicial e se não há necessidade de documentos adicionais, sobretudo quando somada a pedido de gratuidade de justiça." No caso dos autos, estão presentes os indícios elencados nos itens B.I, B.II, B.III B.IV E B.VIII do comunicado.
O(a) advogado(a) da parte autora ajuizou, em curto período de tempo, elevado número de ações em nome de diversas pessoas físicas domiciliadas em todo o país contra grandes instituições/corporações, versando sobre as mesmas questões de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes, com solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores, circunstâncias indicativas de demanda predatória.
Assim, defiro o prazo de 15 dias para que a autora compareça ao Cartório da 4ª Vara Cível desta Comarca, com sede na Rua Silvio Daige, nº 280, Jd.
Tejereba - Guarujá, das 13:00 às 17:00 horas, com documento original de identidade válido, e nova procuração outorgada ao advogado, desta feita com firma reconhecida, a fim de confirmar o mandato e sua ciência dos termos desta ação judicial, sob pena de extinção.
O comparecimento deverá ser providenciado pelo patrono.
Int. -
14/05/2025 01:31
Remetido ao DJE
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13/05/2025 16:27
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 13:12
Conclusos para decisão
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26/02/2025 12:16
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:27
Petição Juntada
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13/02/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 00:19
Remetido ao DJE
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12/02/2025 17:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/12/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 09:08
Remetido ao DJE
-
12/12/2024 07:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 05:54
Remetido ao DJE
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08/10/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 12:34
Conclusos para despacho
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05/07/2024 17:06
Conclusos para despacho
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21/06/2024 16:26
Petição Juntada
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13/06/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2024 05:48
Remetido ao DJE
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11/06/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 15:07
Conclusos para Sentença
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09/05/2024 07:55
Petição Juntada
-
08/05/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 05:45
Remetido ao DJE
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06/05/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 11:38
Conclusos para decisão
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06/03/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 09:36
Petição Juntada
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22/02/2024 21:58
Certidão de Publicação Expedida
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22/02/2024 10:53
Remetido ao DJE
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21/02/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 16:49
Conclusos para despacho
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23/01/2024 16:48
Petição Juntada
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22/12/2023 14:25
Petição Juntada
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04/12/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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01/12/2023 00:23
Remetido ao DJE
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30/11/2023 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2023 13:50
Conclusos para decisão
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09/10/2023 15:47
Petição Juntada
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05/10/2023 11:43
Conclusos para despacho
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02/10/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2023 02:15
Especificação de Provas Juntada
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29/09/2023 12:08
Remetido ao DJE
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29/09/2023 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/09/2023 15:07
Réplica Juntada
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07/09/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2023 13:36
Remetido ao DJE
-
06/09/2023 12:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2023 18:16
Contestação Juntada
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29/08/2023 04:04
AR Positivo Juntado
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21/08/2023 10:37
Carta Expedida
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21/08/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renan José Silva de Souza (OAB 375382/SP) Processo 1011602-78.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fabiana Lima Duarte -
Vistos.
Não vislumbro, no momento, a possibilidade de realização de audiência de mediação ou conciliação,porém não ficando dispensada a hipótese o artigo 139, inciso V, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, anote-se.
Citem-se e intimem-se as partes Rés para contestar o feito no prazo de 15(quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como CARTA de citação e intimação.
Int. -
18/08/2023 00:29
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 13:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/08/2023 11:37
Conclusos para decisão
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17/08/2023 11:36
Documento Juntado
-
17/08/2023 11:36
Documento Juntado
-
17/08/2023 11:35
Documento Juntado
-
03/08/2023 03:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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