TJSP - 1001783-42.2016.8.26.0101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Sergio Carvalho da Silva (OAB 135274/SP) Processo 1001783-42.2016.8.26.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Nova Opção Piscinas Ltda Me -
Vistos.
Indefiro o pedido de expedição de ofício à Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos Privados (CETIP) e à autarquia responsável pelo controle e fiscalização de investimentos em previdência privada (SUSEP) (fls. 163/165), porquanto a possibilidade de destinatários para expedição de ofício é imensa, todos por mera suposição.
A utilização da máquina judiciária em favor da parte neste intento é medida excepcional, e, em razão do princípio da colaboração, o juízo já atua realizando pesquisas nos sistemas disponíveis ao judiciário, que já foram todas realizadas.
A parte poderia ter empreendido esforços extra-autos na tentativa de localização de bens do(s) devedor(es), no entanto limitou-se a transferir ao Cartório as diligências que pretendia fossem efetuadas, que não podem, no entanto, perpetuarem-se. É caso de extinguir a execução ante o insucesso das diligencias disponíveis empreendidas, ainda mais que transcorridos sete anos desde a distribuição da ação dos autos dependentes, o que demonstra suficientemente a falta de bens.
O art. 53, § 4.º da Lei 9.099/95 é claro em estabelecer que não encontrado o devedor ou inexistindo bens passíveis de penhora, os autos serão imediatamente extintos.
Não se pode admitir que a demanda executiva se perpetue sem nenhum resultado prático para nenhuma das partes, mas em prejuízo do Poder Judiciário, que se vê obrigado a manter em curso demanda cujo sucesso é inexistente, com desperdício de tempo e dos parcos recursos públicos financeiros e de pessoal, prejudicando, ademais, os processos que gozam de maior chance de desfecho.
Em se admitindo tal situação, violar-se-ia o postulado da segurança jurídica, o que não se pode tolerar, ainda mais em se tratando de justiça gratuita.
Assim, em face das informações contidas nos autos, dando conta da não localização de bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTA a presente ação, com base no artigo 53, § 4.º, da Lei nº 9.099/95.
Providencie a serventia a liberação da(s) quantia(s) ínfima(s) alcançada(s) no(s) protocolo(s) de bloqueio de fls. 41/43 e 150/151 e o desbloqueio dos veículos placas CQL-7999 e BGJ-2536 (fls. 92 e 114/115), não localizados, junto ao sistema Renajud, ante a extinção.
Em caso de recurso, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se que a sua destruição (autos físicos) ou dos documentos / objetos eventualmente depositados na serventia (autos digitais) poderá ser feita depois de decorridos noventa dias do arquivamento, nos termos do artigo 636 das NSCGJ, prazo em que os interessados poderão pedir a restituição.
Intime-se. -
21/08/2023 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/08/2023 09:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/05/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/05/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/05/2023 19:26
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 19:24
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 11/05/2023.
-
11/05/2023 19:17
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 20:49
Protocolizada Petição
-
01/09/2022 09:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/06/2022 11:49
Juntada de Ofício
-
28/06/2022 09:22
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2022 09:15
Juntada de Ofício
-
22/06/2022 11:01
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2022 11:00
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 13:46
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2022 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/05/2022 09:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/05/2022 08:58
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2022 18:02
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 13:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/10/2021 13:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2021 21:01
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2021 20:50
Protocolizada Petição
-
23/03/2021 11:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2021 08:03
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 08:22
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2021 09:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/01/2021 16:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/01/2021 20:58
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 20:55
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2021 20:48
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2020 18:50
Juntada de Carta precatória
-
24/11/2020 18:46
Juntada de Ofício
-
24/11/2020 18:46
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2020 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2020 10:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/10/2020 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2020 16:04
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 10:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2020 10:53
Expedição de Carta precatória.
-
05/10/2020 09:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2020 13:24
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 09:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2020 09:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2020 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2020 18:55
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2020 11:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2020 09:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/05/2020 11:57
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2020 11:26
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2020 16:07
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2020 14:45
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2020 14:45
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2020 14:45
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2020 14:45
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2020 09:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2020 10:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/01/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 15:53
Conclusos para decisão
-
25/09/2019 17:41
Conclusos para despacho
-
06/09/2019 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2019 10:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2019 10:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2019 10:14
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2019 09:59
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2019 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2019 10:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2019 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/05/2019 14:26
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2019 10:41
Expedição de Carta precatória.
-
24/04/2019 10:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2019 11:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/04/2019 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2019 21:15
Conclusos para despacho
-
11/01/2019 16:19
Conclusos para despacho
-
17/12/2018 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2018 09:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2018 10:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/12/2018 14:53
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2018 14:48
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2018 14:48
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2018 14:48
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2018 14:48
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2018 10:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2018 11:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/07/2018 10:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/07/2018 16:51
Conclusos para decisão
-
27/03/2018 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2018 12:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2018 10:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/03/2018 10:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2018 12:08
Conclusos para decisão
-
24/11/2017 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2017 23:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2017 23:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2017 23:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2017 11:16
Expedição de Certidão.
-
17/10/2017 11:16
Expedição de Certidão.
-
17/10/2017 11:16
Expedição de Certidão.
-
17/10/2017 11:00
Expedição de Carta.
-
17/10/2017 11:00
Expedição de Carta.
-
17/10/2017 10:59
Expedição de Carta.
-
28/09/2017 11:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2017 14:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2017 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2017 11:09
Conclusos para decisão
-
15/08/2017 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2017 11:55
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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