TJSP - 1001052-91.2023.8.26.0233
1ª instância - Vara Unica de Ibate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 23:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 07:08
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 20:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/08/2024 16:28
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2024 16:16
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 19:30
Juntada de Petição de parecer
-
18/06/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 23:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2024 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/05/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2024 07:28
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 22:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/04/2024 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 07:07
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 22:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/01/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 05:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2023 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
05/11/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2023 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 14:59
Juntada de Decisão
-
26/09/2023 14:59
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 05:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Maria Carlino (OAB 288724/SP) Processo 1001052-91.2023.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sara Jane Taglialatela Santos Paulo - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulado com pedido de antecipação dos efeitos dos efeitos da tutela em caráter liminar, proposta por Sara Jane Taglialatela Santos Paulo em face da Prefeitura Municipal de Ibaté - Município de Ibaté, visando o fornecimento do medicamento Romosozumabe (fls. 28).
Em síntese, alega a parte autora que foi diagnosticada com Osteoporose com alto risco de fratura, e o profissional da saúde que acompanha a paciente recomendou o uso do medicamento via injetável em razão da gravidade da doença, sendo que o valor de venda encontrado é de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), o que torna impossível a aquisição do mesmo por parte da requerente (fl.20).
Juntou documentos (fls. 15/30).
O Representante do Ministério Público se manifestou pela concessão da tutela de urgência (fls. 33/35). É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça a autora.
A Constituição Federal assegura a todos o acesso à saúde, de modo universal e igualitário, conforme entendimento jurisprudencial: DIREITO CONSTITUCIONAL- Ação Cominatória Fornecimento gratuito de medicamento- Dever do Poder Público - Sentença Mantida.
A Constituição Federal, em seu artigo 196, assegura a todos o acesso à saúde, de modo universal e igualitário.
Cabe ao Ente público cumprir o seu dever e dar atendimento médico à população, oferecendo os medicamentos de que necessitar e não puder adquirir por falta de condições financeiras. (TJDF AC nº 2004.01.1.004.530-6-DF 2ª T.
Cível Rel.
Dês.
João Mariosi J. 23.08.2004 v.u.) No caso em questão, diante de análise dos documentos juntados e do que consta na inicial, nota-se a existência dos requisitos para concessão da tutela antecipada, ou seja, a probabilidade do direito da parte autora, consubstanciada pelo direito que a autora possui ao medicamento, conforme acima mencionado, e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois ele necessita do referido medicamento devido a seus problemas de saúde.
Ademais, foram comprovadas a incapacidade financeira da requerente em arcar com os custos com o referido medicamento; a eficácia e necessidade do medicamento através de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico; e, por fim, o medicamento possui registro na Anvisa.
Considerando que nos autos há elementos que evidenciam a probabilidade do direito, pois comprovada a patologia e a necessidade da medicação prescrita, entendo que a falta do referido medicamentos poderá agravar o estado da autora, podendo afetar ainda mais sua saúde, causando perigo de dano irreparável se não houver o deferimento da liminar inaudita altera pars.
Desta forma, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e determino à ré forneça a medicação conforme prescrição medica.
Estabeleço o prazo de 30 DIAS para cumprimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias.
Cite e INTIME a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 30 dias para apresentar defesa.
O prazo para contestação será contado nos termos do artigo 231, V, do Código de Processo Civil.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Notifique-se a Secretaria de Saúde de Ibaté por e-mail para que providencie aquisição do medicamento e seu fornecimento à autora no prazo acima.
Com o ofício, seguirá cópia da presente decisão e senha desses autos, permitindo o acesso e consulta a esses autos digitais.
Essa notificação é apenas para agilizar a aquisição e o fornecimento do medicamento e nada tem a ver com a intimação do Estado, nem com o prazo que ele tem para cumprir a tutela de urgência.
Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 508/2018 do TJSP.
Servirá a presente, por cópia digitada, como OFICIO.
Intime-se. -
21/08/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 09:16
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 17:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 17:50
Juntada de Petição de parecer
-
14/08/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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