TJSP - 1003283-89.2025.8.26.0405
1ª instância - 2 Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:52
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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30/04/2025 15:51
Expedição de documento
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29/04/2025 11:46
Recurso Interposto
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23/04/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 02:38
Remetido ao DJE
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16/04/2025 12:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
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16/04/2025 11:23
Expedição de documento
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15/04/2025 19:00
Recurso Interposto
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01/04/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Mauricio Alves Atiê (OAB 180276/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC) Processo 1003283-89.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Cesar Ferreira de Melo - Reqdo: Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré na obrigação de fazer, consistente na reativação da conta de titularidade do autor, bem como para condenar as rés, solidariamente, na restituição do valor R$ 2.699,00, valor a ser corrigido pela tabela do TJ/SP desde o desembolso respectivo e com juros de mora, ao mês, desde a citação.
Condeno ainda as rés, solidariamente, a pagarem ao autor o valor de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, valor a ser corrigido pela tabela do TJ/SP a partir da presente sentença até o efetivo pagamento.
Até 29.08.24, a correção monetária observará a tabela prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora serão de 1% a.m.
A partir de 30.08.24 e até o pagamento, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1.º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024) caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC).
Declaro extinto o feito, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso, no importe de 1,5 % (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária Guia DARE-SP referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor descrito no Termo de Audiência, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual.
O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE).
Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Para fins de execução da presente sentença, deverá o exequente apresentar em cartório cálculo atualizado do débito, o que poderá ser realizado através do sítio eletrônico do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no link http://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado =339&pagina=1". -
31/03/2025 03:48
Remetido ao DJE
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28/03/2025 18:43
Julgada Procedente em Parte a Ação
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28/03/2025 08:49
Conclusos para Sentença
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27/03/2025 16:17
Petição Juntada
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17/03/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 13:49
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 02:14
Remetido ao DJE
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13/03/2025 12:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/03/2025 15:25
Contestação Juntada
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11/02/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 17:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/02/2025 17:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/02/2025 13:20
Remetido ao DJE
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10/02/2025 13:00
Mandado de Citação Expedido
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10/02/2025 12:59
Mandado de Citação Expedido
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10/02/2025 12:58
Recebida a Petição Inicial
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10/02/2025 09:40
Conclusos para decisão
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10/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
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07/02/2025 16:09
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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