TJSP - 0017254-23.2024.8.26.0041
1ª instância - 02 Criminal de Carapicuiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:08
Autos no Prazo
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26/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 11:00
Autos no Prazo
-
29/05/2025 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/05/2025 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/05/2025 09:37
Recebidos os autos do Outro Foro
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28/05/2025 19:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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26/05/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 15:27
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 14:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
14/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:23
Ato Cumprido pela Parte ou Interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
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14/05/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 17:14
Expedição de Ofício.
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12/05/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 16:38
Expedição de Alvará.
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12/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 13:13
Conclusos para decisão
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08/05/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 17:15
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 03:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 12:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/04/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:37
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 00:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/04/2025 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aliciana Anjos dos Santos (OAB 388029/SP) Processo 0017254-23.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Exectda: STEFANY ELEN DOS SANTOS GOMES - DECISÃO Processo Digital nº: 0017254-23.2024.8.26.0041 Classe - Assunto Execução da Pena - Semi-aberto Autor: Justiça Pública Executado: STEFANY ELEN DOS SANTOS GOMES Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Tamara Priscila Tocci
Vistos. 1.
Anoto o término de cumprimento de pena em 02/04/2026 (f. 191). 2.
Cumpra-se o v.
Acórdão de f. 265/270, proferido nos autos do Agravo de Execução Penal nº 0002890-12.2025.8.26.0041 , no qual deu provimento ao recurso a fim de determinar a retificação do cálculo da pena da agravante, para efeito de progressão ao regime aberto, adotando-se como data-base aquela em que ela efetivamente preencheu o requisito temporal para a progressão ao regime semiaberto.
V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
Outrossim, consta do referido acórdão que "Sendo assim, atendidos os requisitos objetivo e subjetivo, e deferida a progressão, a data-base a ser considerada para nova progressão é aquela em que o requisito objetivo foi alcançado, tendo efeito retroativo a decisão e a lavratura de exame criminológico, pois meramente declaratórios." (f. 269).
Assim, atualize-se o cálculo de penas. 3.
Trata-se de pedido de prisão albergue domiciliar formulado em favor o(a) sentenciado(a).
O(A) sentenciado(a) foi condenado(a) a uma pena de sete anos, dois meses e vinte dias de reclusão em regime fechado como incurso(a) no artigo 157 § 2º, II, 70 "único" ambos do(a) CP c/c Art. 244-B "caput" do(a) ECA .
A defesa alega que o(a) sentenciado(a) e é mãe de duas crianças pequenas, Sophia Isabella dos Santos, de 6 anos de idade, e Derek Gabriel Carvalho dos Santos, nascido em 14/07/2024, que atualmente permanece com a mãe no sistema prisional.
Assim, teria o direito de cuidar de seu filho e para tanto pleiteia o benefício.
O Ministério Público se manifestou. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não acolho o pedido da Defesa para que o(a) sentenciado(a) cumpra a pena em prisão domiciliar.
A Lei de Execução Penal prevê algumas hipóteses para concessão de prisão domiciliar, contudo, aos beneficiários do regime aberto.
Assim, o(a) sentenciado(a) não faz jus ao pedido diante da ausência do requisito objetivo previsto no artigo 117 caput da Lei de Execução Penal, em virtude do cumprimento da pena em regime fechado.
Reconhece-se que a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641, que somente tratava de prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos, quanto ao art. 318-A do Código de Processo Penal, para autorizar também a concessão de prisão domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado ( Rcl n. 40.676/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º/12/2020). (...) (STJ - RHC: 145931 MG 2021/0113321-3, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/03/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/03/2022).
Todavia, insta destacar que (...) excepcionalmente, se admite a concessão do benefício às presas dos regimes fechado e semiaberto quando verificado pelo juízo da execução penal, no caso concreto - em juízo de ponderação entre o direito à segurança pública e a aplicação dos princípios da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência -, que tal medida seja proporcional, adequada e necessária e que a presença da mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência, salvo se a periculosidade e as condições pessoais da reeducanda indiquem que o benefício não atenda os melhores interesses da criança ou pessoa com deficiência. (STJ - RHC: 145931 MG 2021/0113321-3, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/03/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/03/2022).
Assim, mesmo que se considere, em caráter excepcional, a possibilidade de concessão de tal benesse aos sentenciados em regime mais gravoso, certo é que as circunstâncias dos autos não demonstram cabalmente tal recomendação.
No caso em apreço, embora o(a) sentenciado(a) tenha filho(s) menor(es) de 12 anos, conforme alegação defensiva, não comprovou a imprescindibilidade da medida pretendida.
Afinal, não há nos autos notícias de que a(s) criança(s) esteja(m) desamparada(s) ou que se encontre(m) em situação de extrema vulnerabilidade.
Tampouco há provas de que o(a) sentenciado(a) seja a única fonte de subsistência e cuidado.
Nesse sentido, o C.
Superior Tribunal de Justiça já posicionou que: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVANTE CONDENADO A PENA DE 10 (DEZ) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO PELOS DELITOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME FECHADO.
PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA (USO DE TORNOZELEIRA).
FILHOS MENORES.
IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA.
SENTENCIADO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 117 DA LEP.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Lei de Execuções Penais prevê, em seu artigo 117 e seus incisos, a possibilidade de cumprimento da pena em prisão domiciliar para os condenados que cumprem pena em regime aberto e tenham filho menor.
Contudo, a jurisprudência pátria permite a concessão do benefício a quem cumpre pena em regime semiaberto e fechado, desde que elementos concretos demonstrem a imprescindibilidade da medida, o que não ocorreu in casu. 2.
A prisão domiciliar humanitária não pode ser concedida a todos de modo indistinto, mas sim de acordo com a análise individualizada de cada caso concreto.
Na hipótese, o agravante não demonstrou os requisitos do artigo 117 da Lei de Execuções Penais, contando com idade jovem e não há demonstração de que seja acometido de doença grave ou possua filho menor ou com deficiência física ou mental sob seus cuidados. 3.
No caso em apreço, o sentenciado está cumprindo pena em regime fechado e a situação fática apresentada não aponta a excepcionalidade que justifique a concessão de prisão domiciliar, pois seus filhos menores residem com a genitora, na casa da avó materna, que lhes prestam assistência de maneira adequada. 4.
Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar excepcional. (HABEAS CORPUS Nº 715738 - DF, 2021/0408315-6.
Relator: Ministro OLINDO MENEZES- DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO.
Data da publicação: 10/03/2022).
Nosso E.
Tribunal de Justiça de São Paulo também já posicionou que: " Agravo em Execução Penal.
Insurgência contra a decisão que indeferiu pleito de prisão domiciliar formulado pela defesa. 1.
Alegação de que a agravante faz jus à prisão domiciliar por possuir filho menor de 12 anos de idade.
Medida cabível para sentenciados que cumprem pena em regime aberto, com fundamento no artigo 117 da LEP.
Inviabilidade de concessão do benefício à sentenciada, que cumpre pena em regime semiaberto. 2.
Possibilidade de concessão do benefício a sentenciados que cumprem pena em regime mais gravoso, desde que a excepcionalidade da situação assim o recomende.
Precedente do STJ.
Imprescindibilidade da medida não demonstrada.
Ausência de provas de que o filho da agravante esteja desamparado. 3.
Inviabilidade da aplicação do artigo 318 do CPP, uma vez que a sentenciada cumpre pena definitiva. 4.
Recurso conhecido e improvido.(TJSP; Agravo de Execução Penal 0006724-57.2024.8.26.0041; Relator (a):Marcos Zilli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; São Paulo/DEECRIM UR1 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ; Data do Julgamento: 02/09/2024; Data de Registro: 02/09/2024) Ainda, o delito praticado em tela é de grave, roubo majorado, circunstância impeditiva da concessão do benefício.
Neste sentido colaciono parte do v. acórdão proferido nos autos do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2569118 - MT (2024/0047999-7), relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, data do julgamento, 06 de junho de 2024 : (...) Neste âmbito superior prevalece uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641 (que somente tratava de prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos), quanto ao art. 318-A do Código de Processo Penal, "para autorizar também a concessão de prisão domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado (Rcl n. 40.676/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º/12/2020) [...]" (RHC n. 145.931/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 16/3/2022.) Todavia, estamos diante de "situação que impede a concessão da prisão domiciliar, diante da suposta prática de crimes mediante violência e grave ameaça [...], o que constitui situação excepcionalíssima que justificaria a negativa do recolhimento domiciliar, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ante o óbice do inciso I do art. 318-A do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 896.074/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).
Com efeito, a agravada praticou latrocínio e seria cabível a prisão domiciliar à mãe de filhos menores em situação de crime "não revelador de violência ou grave ameaça" (AgRg no HC n. 878.298/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).
No caso, "nem a legislação nem mesmo o habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, asseguram às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição prisão preventiva em estabelecimento prisional pela custódia domiciliar, quando o ilícito investigado envolve violência ou grave ameaça, como é o caso em concreto"(AgRg no HC n. 736.727/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022). [...] ((AgRg no HC n. 738.470/PI, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022) . É possível a solução do AREsp por decisão monocrática do relator, pois, nos termos da jurisprudência sobre o tema: "É possível a extensão do benefício da prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, sem a demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes, uma vez que presumido, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a) não ter cometido delito com violência ou grave ameaça ; b) não ter sido o crime praticado contra seus filhos; c) ausência de situação excepcional a contraindicar a medida (AgRg no HC n. 731.648/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022).
Além da prática de latrocínio, não há como se desconsiderar que as crianças não estão em situação de vulnerabilidade, pois, inclusive, têm genitor.
Ademais, houve centenas de violações às condições da prisão domiciliar.
Nessa situação, os julgados desta Corte também não permitem a manutenção do benefício.
Confira-se: "foi deferida a prisão domiciliar à paciente, nos termos do art. 318, inciso V do Código de Processo Penal, uma vez ser mãe de criança menor de 12 anos, tendo sido advertida dos riscos de descumprimento.
Todavia, ela teria descumprido as condições impostas para a manutenção da domiciliar" (AgRg no HC n. 895.393/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024). (...) A Excelentíssima Desembargadora Relatora Dra.
Fátima Gomes ao julgar o Agravo em Execução nº 0005110-03.2022.8.26.0521 da Comarca: Ribeirão Preto DEECRIM 6ª RAJ, Agravante: Lucimara Zanda da Silva, Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo, destacou no v.
Acórdão que: "Destarte, em caso como o presente, é necessária cautela nesta fase, pois nova concessão de prisão domiciliar poderia representar benesse manifestamente indevida, premiando pessoa que, sem revelar nenhuma preocupação com os descendentes, insiste na vida criminosa, expondo a criança a seus efeitos deletérios." Abaixo colaciono a ementa: "AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Pedido de prisão domiciliar Indeferimento pelo Juízo a quo Existência de filho menor Não comprovação que é a única provedora da criança Precedente do C.
STJ, que demonstra persistir a possibilidade de se manter a prisão - Agravo não provido." Assim, diante do acima exposto e por falta de amparo legal indefiro o pedido de prisão albergue domiciliar. 4.
Cumpra-se a r.
Decisão retro e, quanto a analise do pedido de comutação, requisitem-se o atestado de conduta carcerária e o boletim informativo para análise de benefícios.
Servirá a cópia desta decisão como ofício para o Diretor do(a) CPP "Dra.
Marina Marigo Cardoso de Oliveira" do Butantan - SP, que deverá imprimi-la, via portal e-SAJ na pasta digital do processo de execução criminal para ciência de STEFANY ELEN DOS SANTOS GOMES, CPF: *33.***.*55-64, MTR: 1075514-8, RG: 42.797.319-3, RJI: 180816216-63.
P.I.C.
São Paulo, 27 de março de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
01/04/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:43
Desacolhida a Prisão Domiciliar
-
27/03/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 17:27
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 17:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/03/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 00:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 03:15
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
09/03/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 00:37
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 00:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/03/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 17:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/02/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 15:24
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/02/2025 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 09:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 06:35
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 23:56
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 23:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/01/2025 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:15
Concedida Progressão de regime
-
12/12/2024 14:22
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/12/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 17:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/12/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 00:29
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2024 21:19
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 21:19
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 21:19
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 21:18
Não Concedido o Livramento Condicional
-
06/11/2024 20:22
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 17:00
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 17:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/11/2024 01:12
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 15:01
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/10/2024 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 22:57
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 22:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/10/2024 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 14:43
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 11:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/10/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 11:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 18:41
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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