TJSP - 1003378-95.2025.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:03
DEPRE - Decisão Proferida
-
26/06/2025 01:41
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 22:16
Suspensão do Prazo
-
02/06/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 14:00
Juntada de Petição de Réplica
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22/05/2025 11:55
Conclusos para decisão
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21/05/2025 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 12:02
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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13/05/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 13:58
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 13:53
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 21:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Orlando Costa de Andrade (OAB 220312/SP), Mayla Carolina Silva de Andrade (OAB 309357/SP) Processo 1003378-95.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vera Lúcia dos Santos Goulart -
Vistos.
Recebo a petição de fls. 38/42 como emenda à petição inicial.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela para reativação do serviço de fornecimento de água na residência da requerente.
Sustenta o fornecimento de água foi suspenso no início do mês de abril, sob a alegação de existência de débitos antigos.
No entanto, o corte foi realizado sem qualquer notificação prévia.
Afirma que compareceu algumas vezes para a formalização de acordo, mas o pedido foi negado, sob o argumento de que deveria haver o pagamento integral da dívida, sem a possibilidade de parcelamento.
Defiro a tutela de urgência pleiteada.
A narrativa da inicial é verossímil e a documentação juntada corrobora com o alegado, de modo a indicar a probabilidade do direito da requerente.
Segundo se observa dos documentos de fls. 83/90, as faturas de dezembro de 2024 a abril de 2025, foram quitadas mediante débito automático.
De acordo com o Tema 966 do Colendo STJ, os débitos pretéritos não devem motivar o corte no fornecimento dos serviços, desde que quitados os últimos 90 dias (três últimas faturas).
No caso dos autos, a requerente demonstrou regularidade na quitação das faturas, desde o mês de dezembro de 2024 (fls. 83), até o mês de abril (fls. 88/90).
Assim, presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para este momento, defiro a antecipação da tutela a fim de determinar à requerida que retome o fornecimento de água na residência da requerente, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$1000,00, limitada, por ora, a R$10.000,00.
Servirá a presente, por OFÍCIO, cabendo ao patrono da autora o seu encaminhamento e comprovação nos autos. 3.
No mais, observando o disposto no Provimento Conjunto nº 32/2020, manifeste-seo (a) requerentesobre sua opção pelo procedimento do "Juízo 100% Digital", informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportuno ressaltar que, mediante requerimento ao Juízo, poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e testemunhas em audiência por videoconferência. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 5.
Cite-se o requerido, advertindo-o de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento da carta de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 335 do NCPC).
No mesmo prazo, intime-se o(a) requerido(a)paramanifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celularbem como deseu advogado,ficando advertido ainda de que o silêncio será consideradocomo concordância. 6.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2244/2019, providencie a citação do réu pelo Portal Eletrônico.
Providencie-se o necessário.
Intime-se. -
02/05/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 20:14
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 06:42
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 20:34
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 16:26
Concessão
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28/04/2025 15:12
Conclusos para decisão
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25/04/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Orlando Costa de Andrade (OAB 220312/SP) Processo 1003378-95.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vera Lúcia dos Santos Goulart -
Vistos.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à requerente.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela para a retomada no fornecimento de água no residência da requerente.
Sustenta que possui débitos antigos, sem a devida quitação, mas o corte no fornecimento foi realizado sem a devida notificação.
Esclareça a requerente a respeito da quitação das faturas atuais (três últimos meses), assim como do pagamento das parcelas dos acordos firmados anteriormente.
Intime-se. -
24/04/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 10:32
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 02:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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