TJSP - 1012073-60.2024.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:20
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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14/05/2025 10:19
Certidão de Cartório Expedida
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12/05/2025 15:46
Contrarrazões Juntada
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10/05/2025 03:15
Suspensão do Prazo
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27/04/2025 09:16
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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22/04/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 01:34
Remetido ao DJE
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16/04/2025 19:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/04/2025 19:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/04/2025 14:41
Conclusos para decisão
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08/04/2025 09:14
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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01/04/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina Soares Costa (OAB 314277/SP) Processo 1012073-60.2024.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Silmara Donizetti Favero Oliveira - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar a ré ao pagamento 150 dias de licença-prêmio não usufruídos pela parte autora, tomando-se como base os vencimentos da autora na época da liquidação, incluindo correção monetária desde a data que a parte passou à inatividade e juros de mora a contar da citação, declarando-se a natureza alimentar das verbas e isentando-os da incidência do Imposto de Renda, por se tratar de verba com caráter indenizatório.
Em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do mesmo dispositivo.
Considerando que a citação é posterior à EC 113/2021, até 08/12/2021 deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA-E e, após 09/12/2021 exclusivamente a taxa SELIC.
Não há condenação nos ônus de sucumbência nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei 12.153/09.
P.R.I.C. -
31/03/2025 09:56
Conclusos para despacho
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31/03/2025 01:00
Remetido ao DJE
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28/03/2025 21:48
Recurso Interposto
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28/03/2025 15:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/03/2025 15:17
Julgada Procedente a Ação
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06/11/2024 07:10
Conclusos para Sentença
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05/11/2024 17:49
Réplica Juntada
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29/10/2024 09:44
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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21/10/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 01:01
Remetido ao DJE
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18/10/2024 14:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/10/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 16:08
Conclusos para decisão
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16/10/2024 15:56
Contestação Juntada
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15/10/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 17:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/10/2024 16:39
Mandado de Citação Expedido
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14/10/2024 00:53
Remetido ao DJE
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11/10/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 16:11
Conclusos para decisão
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09/10/2024 18:05
Petição Juntada
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12/09/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 09:48
Remetido ao DJE
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11/09/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:53
Conclusos para decisão
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09/09/2024 12:05
Emenda à Inicial Juntada
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04/09/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2024 09:47
Remetido ao DJE
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03/09/2024 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 10:07
Conclusos para decisão
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27/08/2024 12:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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