TJSP - 1008936-28.2023.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008936-28.2023.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lucas Salomão Batista - Picpay Serviços S.a. - - Banco Digio S.a - Fl. 210: Manifestem-se as partes em face do valor restante no Portal de Custas. - ADV: ANA PAULA GRASSI ZUINI MONTEIRO SALUSTIANO (OAB 295787/SP), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA), FLAVIO EDUARDO MONTEIRO SALUSTIANO (OAB 368590/SP), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA), THAIS MOTA RINKE (OAB 449359/SP) -
04/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 10:48
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 10:01
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:59
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
14/07/2025 16:59
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
10/07/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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06/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/04/2025 18:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/04/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/04/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
15/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 06:47
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Grassi Zuini Monteiro Salustiano (OAB 295787/SP), Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo (OAB 29442/BA) Processo 1008936-28.2023.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucas Salomão Batista - Reqdo: Picpay Serviços S.a. -
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo réu PICPAY SERVIÇOS S/A, os quais, porém, não comportam acolhida, na medida em que nada há a declarar ou a integralizar no julgado embargado, fls. 126/130, ausente omissão, ambiguidade, erro material, obscuridade ou contradição a ser sanada.
No mais, o julgado embargado se encontra suficientemente fundamentado, não cabendo ao juízo rebater um a um cada argumento posto pela parte.
Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO CPC/15) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
Inexistência de omissão no acórdão recorrido. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2.
Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca dos requisitos legais aptos a caracterizar os danos morais pleiteados na causa demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 3.
Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido" Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 995.585/RS, 4ª Turma do E.
Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Marco Buzzi, j. 16.11.2017.
E o que tinha que ser examinado, enfrentado e decidido para o julgamento do feito o foi no julgado embargado.
De resto, fica evidente aqui a intenção da parte embargante de alterar o resultado do julgado embargado, o que descabe pela via dos declaratórios.
O que aqui está a postular a parte embargante não é a integralização do julgado embargado, para eventual saneamento de algum vício intrínseco, mas sim está a postular novo julgamento, buscando a acolhida de sua pretensão e a reversão do julgado, por conta de seu inconformismo ou descontentamento às premissas de fato e de direito e às conclusões lá adotadas pelo juízo a quo, para o que não servem os embargos de declaração.
Daí o não cabimento dos embargos, que não se enquadram em quaisquer das hipóteses veiculadas no artigo 1.022, NCPC.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Vícios não constatados.
Via inadequada para manifestação de inconformismo quanto aos fundamentos da decisão, quando não conjugada com erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Natureza integrativo-recuperadora não demonstrada.
Embargos rejeitados" - Embargos de Declaração nº 4020978-25.2013.8.26.0114/50000, 27ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Milton Carvalho, j. 26.05.2017.
Na mesma linha de entendimento: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Os embargos de declaração não têm por finalidade o reexame da decisão judicial, e sim a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição.
Ausentes estes vícios, os embargos não podem ser acolhidos.
Embargos conhecidos e rejeitados" - Embargos de Declaração nº 2047232-81.2017.8.26.0000/50000, 2ª Câmara de Direito Público do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargadora Vera Angrisani, j. 06.06.2017.
Se a parte discorda do teor do julgado embargado, o que lhe é perfeitamente legítimo, então deve manejar o recurso adequado à sua reforma, pois desprovidos os declaratórios de efeitos infringentes, os quais, aliás, também não se prestam a desnudar o descontentamento do vencido, nem a rediscutir perante o juízo monocrático, no todo ou em parte, o teor do julgado embargado.
Confira-se: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Mandado de segurança - ISS do período de outubro de 2006 a dezembro de 2008 - Reconhecida a decadência - Alegação de omissão - Inocorrência - Pretendida rediscussão da matéria - Impossibilidade - Não cabe, em sede de embargos de declaração, rediscutir matéria que já foi objeto de decisão - Recurso com caráter infringente - Embargos de declaração rejeitados" - Embargos de Declaração nº 1021926-10.2016.8.26.0309/50000, 15ª Câmara de Direito Público do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Eutálio Porto, j. 01.03.2018.
De igual teor: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Mero inconformismo com o julgado.
Omissão inexistente.
Os embargos não constituem via adequada para manifestação de inconformismo com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória decisão apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante.
Embargos rejeitados" - Embargos de Declaração n. 1021374-45.2016.8.26.0309/50000, 10ª Câmara de Direito Público do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Antonio Carlos Villen, j. 30.10.2017.
Ficam, pois, rejeitados os declaratórios, fls. 135/137.
Aguarde-se a interposição de recurso ou o decurso do prazo recursal.
Oportunamente, quando em termos, arquivem-se os autos, na forma da lei e com as cautelas da praxe.
Intime-se. -
31/03/2025 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 07:03
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/03/2025 19:55
Conclusos para decisão
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27/03/2025 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 08:58
Julgada Procedente em Parte a Ação
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29/08/2024 19:19
Conclusos para despacho
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15/05/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/04/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 23:06
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 18:50
Conclusos para despacho
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19/12/2023 14:06
Juntada de Petição de Réplica
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01/12/2023 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 14:12
Conclusos para despacho
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16/10/2023 19:44
Conclusos para despacho
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19/09/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2023 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2023 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2023 17:02
Expedição de Carta.
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28/08/2023 17:01
Expedição de Carta.
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28/08/2023 16:59
Recebida a Petição Inicial
-
23/08/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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