TJSP - 1001623-36.2025.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001623-36.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Habitação - Daniela Borges Marinho Costa -
Vistos.
Fls. 109: a prática de atos processuais por meio eletrônico é admitida na forma do art. 246, do Código de Processo Civil, dependendo, portanto, da prévia indicação de endereço eletrônico pelo citando em banco de dados do Poder Judiciário.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Citação por meio eletrônico (e-mail).
Ausência de prévia inscrição da ré no banco de dados do Poder Judiciário e de regulamentação por parte do Conselho Nacional de Justiça.
Exegese do art. 246 do Código de Processo Civil.
Indeferimento mantido.
Recurso não provido. (TJSP Agravo de Instrumento 2262279-67.2024.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2024; Data de Registro: 09/09/2024)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Condenação decorrente de aluguéis.
Decisão que indeferiu intimação do executado via "whatsapp".
Insurgência do autor.
Alegação de que houve declaração de sua esposa de que estaria residindo em Portugal.
Desacolhimento.
Possibilidade de citação e intimação por meio eletrônico nos termos do art. 246 do Código de Processo Civil e resolução nº 455 de 27/04/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
Necessidade de indicação prévia pela parte agravada de seu endereço eletrônico para que constasse no banco de dados do Poder Judiciário, a título de Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do que prevê a Resolução nº 455 de 27/04/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
Precedentes.
Necessidade de esgotamento das formas tradicionais de intimação e diligências para localização de outros endereços.
Manutenção da decisão combatida.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP Agravo de Instrumento 2151230-21.2024.8.26.0000; Relator (a): Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2024; Data de Registro: 02/09/2024)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Insurgência contra a decisão que indeferiu os pedidos de citação da parte executada por meio eletrônico (aplicativo de mensagens e/ou de vídeo, bem como contato telefônico) e de arresto executivo - Admissibilidade parcial - Citação preferencialmente eletrônica que depende de prévio credenciamento do citando em banco de dados mantido pelo Poder Judiciário - Ônus probatório do qual não se desincumbiu o recorrente - Ausência de meios de se assegurar a validade e a higidez do ato citatório realizado por contato telefônico com auxilio do aplicativo "Whatsapp" - Arresto executivo - Não encontrada a parte devedora para ser citada, independente do prévio esgotamento das tentativas de localização, cabível o arresto do valor da dívida em execução - Inteligência do art. 830 do CPC - Decisão reformada em parte para admitir, desde logo, o arresto executivo ou pré-penhora, até o valor da dívida exequenda, daquele de quem se tentou sem sucesso a citação - Recurso provido parcialmente. (TJSP Agravo de Instrumento 2213819-49.2024.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024)" Providencie a autora o necessário à citação do requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intime-se. - ADV: JOSEFA POLIANA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 291491/SP) -
04/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001623-36.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Habitação - Daniela Borges Marinho Costa - Manifeste a parte autora/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do AR negativo. - ADV: JOSEFA POLIANA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 291491/SP) -
29/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:15
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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28/08/2025 17:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2025 06:11
Juntada de Certidão
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15/07/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 14:13
Expedição de Carta.
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14/07/2025 14:12
Recebida a Petição Inicial
-
26/06/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 20:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 18:27
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 20:13
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 12:32
Conclusos para decisão
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25/04/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Josefa Poliana de Souza Oliveira (OAB 291491/SP) Processo 1001623-36.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Herdeira: Daniela Borges Marinho Costa -
Vistos. 1.
Defiro o prazo de 05 (cinco) dias, como postulado; 2.
Decorridos, manifeste-se a parte independentemente de intimação.
Em caso de silêncio: a-) em se tratando de processo de conhecimento, intime-se pessoalmente para os fins do art. 485, § 1º, do CPC, e/ou b-) em caso de execução/cumprimento, fica declarada a sua suspensão, nos termos do art. 921, inciso III do CPC, com a remessa dos autos ao arquivo provisório.
Intime-se. -
24/04/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 09:55
Concedida a Dilação de Prazo
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23/04/2025 11:46
Conclusos para decisão
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22/04/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 20:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 14:04
Conclusos para decisão
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24/03/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 14:42
Conclusos para decisão
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25/02/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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