TJSP - 1001086-89.2024.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:39
Petição Juntada
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09/05/2025 12:13
Petição Juntada
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07/05/2025 07:10
Petição Juntada
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06/05/2025 13:26
Certidão de Cartório Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fabiano da Silva Santos (OAB 362955/SP), Thais Bueno Battistini (OAB 392180/SP), Marcelo Burjato Fogli (OAB 398850/SP) Processo 1001086-89.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Luiz Penna - Reqda: Maria Ines Pena Mapeli -
Vistos.
Trata-se de ação de extinção de condomínio proposta por José Luiz Penna em face de Maria Ines Penna Mapeli, tendo como objeto litigioso um imóvel situado na Rua Gonçalo de Andrade, nº 38, Vila Souza, São Paulo/SP, do qual ambas as partes são coproprietárias em partes iguais, por sucessão hereditária.
O autor alega que, diante da impossibilidade de desmembramento físico do bem e da postura intransigente da requerida, a convivência tornou-se insustentável, forçando sua saída do imóvel.
Requer a extinção do condomínio com a consequente alienação judicial do bem pelo valor de mercado, bem como o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel pela requerida desde a citação.
Indagadas sobre as provas que desejavam produzir (cf. fls. 84/86), manifestou-se o autor às fls. 115/119, requerendo a apresentação de três avaliações sobre o valor de mercado do imóvel, esclarecendo, todavia, não se opor à prova pericial técnica.
A requerida, devidamente intimada, não especificou provas que pretendia produzir (fls. 89/91). É a síntese do necessário.
Passo a decidir. 1.
Para a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela requerida, é necessário o integral cumprimento da decisão de fls. 84/86, mediante: (i) a juntada de documentos relativos às suas declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF); (ii) o esclarecimento quanto ao eventual exercício de atividade informal, com a devida comprovação de rendimentos, se for o caso; e (iii) a apresentação dos extratos bancários das contas mantidas junto às instituições Itaú e Caixa Econômica Federal.
Quanto a este último item, ressalta-se que tais instituições foram identificadas por meio de pesquisa SNIPER, razão pela qual eventual alegação de inexistência ou desconhecimento de vínculo bancário deverá ser acompanhada de declaração oficial da respectiva instituição financeira, a fim de corroborar a informação prestada pela requerida.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 2.
Dada a intempestividade da contestação (fls. 82), não há questões preliminares.
Nessa toada, dou o feito por sanado, sendo as partes legítimas, causa de pedir lícita e pedido possível.
Fixo o ponto controvertido deste processo como a definição do valor de mercado do imóvel, tanto para fins de locação quanto para sua alienação.
Para tanto, julgo necessário a produção das seguintes provas: prova pericial técnica.
Assim, defiro a realização de prova pericial, a ser realizada por corretor de imóvel, que deverá apurar o valor de mercado para fins de locação e venda do imóvel litigioso.
Para realizá-la, nomeio o(a) Sr(a).
Thiago Henrique de Brito Nascimento ([email protected]), que deve apresentar estimativa de honorários periciais.
Proceda a z.
Serventia com sua nomeação.
Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para manifestarem se concordam ou se impugnam o valor, bem como se aceitam a nomeação do perito.
No caso de aceitação, a parte requerente deverá efetuar o depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova.
Após o depósito dos honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
No mesmo prazo, os patronos deverão indicar seu(s) e-mail(s) nos autos para que o(a) i.
Expert possa comunicar-lhes acerca de eventual agendamento para realização da perícia, com antecedência mínima de cinco dias (artigo 466, §2º, do CPC), comprovando-se, outrossim, nos autos, assegurando aos eventuais assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar.
Caso o(s) patrono(s) não apresente(m) o(s) respectivo(s) e-mail(s), não poderá(ão) reclamar vício na intimação.
Ainda, a parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
Eventuais quesitos suplementares deverão ser apresentados diretamente ao perito por ocasião da perícia.
Após o prazo conferido às partes (15 dias), intime-se o(a) i.
Expert, para aceitação do encargo e início dos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do exame pericial.
Sobrevindo o laudo pericial, vista às partes, para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Depois, tornem conclusos.
Desde já, nos termos do artigo 465, § 4º, do CPC, defiro mandado de levantamento de 50% dos honorários periciais em favor do(a) perito(a) nomeado(a), no momento da entrega do laudo, ressaltando-se que o saldo remanescente será levantado somente após prestados todos os esclarecimentos solicitados, se o caso, como disciplina o mencionado dispositivo.
Int. -
23/04/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 10:35
Remetido ao DJE
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23/04/2025 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 15:37
Petição Juntada
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12/02/2025 15:12
Petição Juntada
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03/02/2025 10:21
Conclusos para decisão
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30/01/2025 16:36
Conclusos para despacho
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15/01/2025 13:41
Petição Juntada
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09/12/2024 11:41
Petição Juntada
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21/11/2024 18:02
Petição Juntada
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18/11/2024 16:35
Especificação de Provas Juntada
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12/11/2024 20:42
Petição Juntada
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22/10/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 00:09
Remetido ao DJE
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21/10/2024 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
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07/10/2024 21:51
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 12:58
Conclusos para despacho
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07/10/2024 12:46
Certidão de Cartório Expedida
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07/10/2024 10:53
Petição Juntada
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07/10/2024 00:08
Remetido ao DJE
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04/10/2024 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 16:14
Conclusos para despacho
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20/09/2024 14:40
Conclusos para despacho
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02/09/2024 12:31
Petição Juntada
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15/08/2024 18:37
Contestação Juntada
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15/08/2024 18:37
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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02/08/2024 16:56
Petição Juntada
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12/07/2024 06:00
AR Positivo Juntado
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02/07/2024 17:35
Petição Juntada
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28/06/2024 03:01
Certidão Juntada
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27/06/2024 21:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2024 09:05
Remetido ao DJE
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27/06/2024 08:45
Carta Expedida
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27/06/2024 08:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/05/2024 10:23
Conclusos para despacho
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03/05/2024 13:12
Conclusos para despacho
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02/02/2024 17:11
Petição Juntada
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31/01/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2024 00:07
Remetido ao DJE
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30/01/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2024 08:01
Conclusos para decisão
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29/01/2024 16:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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