TJSP - 1059527-72.2024.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 21:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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01/08/2025 21:46
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/07/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:41
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:40
Certidão de Cartório Expedida
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10/04/2025 14:45
Recurso Interposto
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08/04/2025 07:49
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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01/04/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Luis Rossini (OAB 327526/SP), Alan Bigotto dos Santos (OAB 482492/SP) Processo 1059527-72.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Maria do Socorro dos Santos - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem condenação em sucumbência, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4º da lei nº 11.608/2003, com alteração da lei nº 17.785/2023, e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.).
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE/SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.P.R.I. -
31/03/2025 01:10
Remetido ao DJE
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28/03/2025 16:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/03/2025 16:15
Julgada improcedente a ação
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20/02/2025 12:55
Conclusos para Sentença
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14/02/2025 06:04
Réplica Juntada
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31/01/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 12:15
Remetido ao DJE
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30/01/2025 11:24
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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23/01/2025 11:46
Contestação Juntada
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16/01/2025 13:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/12/2024 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 16:19
Mandado de Citação Expedido
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18/12/2024 10:59
Remetido ao DJE
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18/12/2024 09:53
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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17/12/2024 16:48
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:38
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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