TJSP - 1000053-42.2025.8.26.0695
1ª instância - Vara Unica de Nazare Paulista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 18:45
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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10/07/2025 10:41
Conclusos para decisão
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10/07/2025 10:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2025 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 16:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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02/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 19:06
Conclusos para decisão
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13/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:20
Conclusos para decisão
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16/04/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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16/04/2025 17:07
Conclusos para despacho
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16/04/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 16:52
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:53
Conclusos para despacho
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11/04/2025 14:37
Desapensado do processo
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10/04/2025 13:40
Juntada de Petição de Réplica
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10/04/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 14:40
Juntada de Petição de Réplica
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07/04/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 12:21
Conclusos para decisão
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03/04/2025 17:32
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando de Oliveira E Silva (OAB 119361/SP), Bruno Pinheiro de Araujo (OAB 389852/SP) Processo 1000053-42.2025.8.26.0695 - Reintegração / Manutenção de Posse - Exeqte: Rg Gestão Patrimonial Ltda - Exectdo: Sebastiao Benedito de Almeida (Mão Própria) -
Vistos.
Fls. 81/108: O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM.
CONFIRMADO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 2.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira da agravante, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.081.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022 - destaquei.) Assim, para a análise da hipossuficiência ora alegada, a parte solicitante deverá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os seguintes documentos, devidamente atualizados, sob pena de indeferimento: a) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e de seu cônjuge, últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade e de seu cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia da sua última declaração do imposto de renda e de seu cônjuge, apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou ainda, o comprovante de que não possuem declarações de renda no banco de dados da Receita Federal, acompanhadas dos respectivos comprovantes de regularidade de CPF/CNPJ, pelos endereços: www.receita.fazenda.gov.br e https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.Asp. d) certidão específica com teor solicitado - negativa de pessoa física, do autor, caso trabalhe sem vículo empregatício ou alegue desemprego, que poderá ser obtida pelo link: https://www.jucesponline.sp.gov.br/; e) cópia dos três últimos holerites.
Após a juntada, tornem conclusos para deliberações.
Intime-se. -
01/04/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 15:36
Conclusos para despacho
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24/03/2025 19:59
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:20
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 09:57
Apensado ao processo
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25/02/2025 09:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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24/02/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 13:54
Concedida a Medida Liminar
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15/02/2025 02:41
Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 15:25
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:36
Conclusos para decisão
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07/02/2025 19:26
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/02/2025 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2025 08:59
Conclusos para despacho
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01/02/2025 08:54
Conclusos para decisão
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20/01/2025 11:56
Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:49
Evoluída a classe de 12154 para 1707
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20/01/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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