TJSP - 1002009-34.2025.8.26.0650
1ª instância - 02 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:39
Emenda à Inicial Juntada
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maicon Douglas Schaeffer Tavares (OAB 128275/RS) Processo 1002009-34.2025.8.26.0650 - Embargos à Execução - Embargte: Diémison da Silva Araujo -
Vistos. 1.
A parte autora afirmou não reunir condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais.
As circunstâncias concretas dos autos, no entanto, não permitem entrever, de plano, estarem presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício previsto no artigo 98, do Código de Processo Civil.
Assim, de modo a esclarecer a questão, dado o disposto no artigo 99, § 2°, do CPC, determino a exibição nos autos, em 15 (quinze) dias úteis, da carteira de trabalho (em especial das laudas em que constem seu atual registro laboral/subsequente imediata/alterações salariais) e dos três últimos comprovantes de recebimento de salário, das três últimas declarações de bens e rendas (completas, não bastando o recibo de entrega), bem como dos extratos de conta corrente e cartão de crédito dos três meses que antecederam a propositura da ação.
Alternativamente, deverá a parte autora recolher a taxa judiciária. 2.
No mais, de acordo com o Art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal".
Por isso, no mesmo prazo do item 1, sob pena de indeferimento, caberá à parte embargante emendar a petição inicial, trazendo aos autos as cópias das principais peças da ação executiva, em especial: a) petição inicial; b) título executado; c) cálculos da dívida e d) ato da citação válida.
Int. -
23/04/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 10:25
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 19:07
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 12:00
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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