TJSP - 1002025-34.2023.8.26.0431
1ª instância - 02 Cumulativa de Pederneiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 14:18
Suspensão do Prazo
-
28/02/2025 09:25
Autos no Prazo
-
20/02/2025 23:45
Suspensão do Prazo
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29/10/2024 05:09
Suspensão do Prazo
-
24/10/2024 15:55
Autos no Prazo
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08/05/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 08:14
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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08/05/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
07/05/2024 21:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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08/03/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 18:14
Especificação de Provas Juntada
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09/01/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2024 12:08
Remetido ao DJE
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08/01/2024 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/12/2023 15:08
Conclusos para decisão
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14/11/2023 10:11
Conclusos para despacho
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14/11/2023 10:10
Certidão de Cartório Expedida
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28/09/2023 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/09/2023 10:33
Remetido ao DJE
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28/09/2023 10:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/09/2023 14:49
Contestação Juntada
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07/09/2023 09:00
AR Positivo Juntado
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23/08/2023 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Augusto Carvalho Russo (OAB 321972/SP), Bruno de Oliveira Pinto (OAB 467618/SP) Processo 1002025-34.2023.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Flavio de Oliveira Brim -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Intime-se. -
22/08/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 18:29
Carta Expedida
-
21/08/2023 18:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/08/2023 16:13
Conclusos para despacho
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11/08/2023 15:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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