TJSP - 1000687-67.2024.8.26.0050
1ª instância - 01 Execucoes Criminais de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 22:53
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:32
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 19:07
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 18:56
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 16:36
Petição Juntada
-
22/04/2025 11:22
Remetido ao DJE
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22/04/2025 11:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/04/2025 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 10:38
Conclusos para decisão
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21/04/2025 10:47
Conclusos para despacho
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16/04/2025 18:46
Petição Juntada
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16/04/2025 12:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/04/2025 12:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/04/2025 13:37
Petição Juntada
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wesley Ribeiro da Mota (OAB 396085/SP) Processo 1000687-67.2024.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Exectdo: William Alexandre da Silva - O Decreto nº 12.338/2024, no artigo 12, concedeu indulto natalino coletivo às pessoas condenadas a pena de multa, ainda não quitada, desde que o importe executado não supere o valor mínimo para ajuizamento das execuções fiscais de débitos pela Fazenda Pública, ou que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la, in verbis: Art. 12.
Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa: I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la.
Neste sentido, a Portaria nº 75/12 do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, c/c a Portaria 130/12, determina o não ajuizamento das execuções fiscais, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 mil reais, a saber: Art. 1º Determinar: (...) II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Outrossim, há que se observar o Tema 157 do Superior Tribunal de Justiça, que reviu o assunto, aumentando de R$ 10.000,00 para R$ 20.000,00, o valor limite para aplicação de princípio da insignificância aos crimes de escaminho e contrabando.
A propósito: RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS PARA FINS DE REVISÃO DO TEMA N. 157.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS CRIMES TRIBUTÁRIOS FEDERAIS E DE DESCAMINHO, CUJO DÉBITO NÃO EXCEDA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002.
ENTENDIMENTO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STF, QUE TEM RECONHECIDO A ATIPICIDADE MATERIAL COM BASE NO PARÂMETRO FIXADO NAS PORTARIAS N. 75 E 130/MF - R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
ADEQUAÇÃO. 1.
Considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, deve ser revisto o entendimento firmado, pelo julgamento, sob o rito dos repetitivos, do REsp n. 1.112.748/TO - Tema 157, de forma a adequá-lo ao entendimento externado pela Suprema Corte, o qual tem considerado o parâmetro fixado nas Portarias n. 75 e 130/MF - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho. 2.
Assim, a tese fixada passa a ser a seguinte: incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n.10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. 3.
Recurso especial improvido.
Tema 157 modificado nos termos da tese ora fixada. (REsp 1688878/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 04/04/2018).(g.n.).
Desta forma, a 3ª seção decidiu revisar o tema 157, que passa a ter a seguinte redação: "Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00, a teor do disposto no artigo 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda." Insta salientar que para fins de aplicação do indulto, além do limite monetário acima indicado, deve ser observada a vedação para aplicação às pessoas que tenham sido condenadas pelos crimes indicados abaixo, conforme previsto no artigo 1º do Decreto nº 12.338/2024: Art. 1º O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto naLei nº 8.072, de 25 de julho de 1990; II - por crime previsto naLei nº 9.455, de 7 de abril de 1997; III - por crime previsto naLei nº 9.613, de 3 de março de 1998, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; IV - por crime previsto naLei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e pelo crime previsto noart. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940- Código Penal; V - por crime previsto naLei nº 13.260, de 16 de março de 2016; VI - por crime previsto naLei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989; VII - pelos crimes previstos nosart. 149eart. 149-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940- Código Penal; VIII - por crime previsto naLei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; IX - por crime previsto naLei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; X - por crime previsto naLei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou naLei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; XI - pelos crimes previstos nosart. 215,art. 216-A,art. 217-A,art. 218,art. 218-A,art. 218-Beart. 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940- Código Penal; XII - pelos crimes previstos nosart. 312 a art. 319 e no art. 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940- Código Penal, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; XIII - pelos crimes previstos nosart. 239 a art. 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; XIV - por crime previsto naLei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; XV - pelos crimes contra o Estado Democrático de Direito previstos nosart. 359-I a art. 359-R do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940- Código Penal; XVI - pelos crimes de abuso de autoridade previstos naLei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019; XVII - pelos crimes de violência contra a mulher previstos nosart. 121-Aeart. 147-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940- Código Penal, naLei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, naLei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, naLei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021; XVIII - por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto noart. 33,capute§ 1º, nosart. 34 a art. 37e noart. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; e XIX - por crime previsto noDecreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969- Código Penal Militar, que corresponda a crime previsto nos incisos I a XVIII.
Neste cenário, compulsando os autos, verifica-se que a pena de multa aqui executada não é alcançada pelo aludido indulto, já que decorrente de condenação por tipo penal previsto nas exceções do artigo 1º do Decreto nº 12.338/2024.
Portanto, INDEFIRO o pedido de indulto formulado pela parte e determino o prosseguimento do feito.
Intime-se a Defesa sobre essa decisão, bem como para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se sobre o valor bloqueado a fls. 25/26. -
02/04/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 05:14
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 17:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/04/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 14:09
Conclusos para decisão
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31/03/2025 18:12
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:09
Petição Juntada
-
28/03/2025 21:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 10:20
Remetido ao DJE
-
27/03/2025 11:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/03/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:48
Conclusos para decisão
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26/03/2025 20:36
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 14:16
Petição Juntada
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25/03/2025 12:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/03/2025 12:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/03/2025 17:49
Petição Juntada
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28/02/2025 06:02
AR Positivo Juntado
-
19/02/2025 06:03
Certidão Juntada
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18/02/2025 12:34
Carta de Intimação Expedida
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17/02/2025 14:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP - Boletim Informativo Atualizado
-
14/02/2025 15:42
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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14/02/2025 15:16
Certidão Carcerária Juntada
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23/01/2025 11:57
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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29/11/2024 10:37
Mandado Expedido
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31/10/2024 14:46
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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18/10/2024 05:00
AR Positivo Juntado
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09/10/2024 06:00
Certidão Juntada
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08/10/2024 14:20
Carta de Intimação Expedida
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08/10/2024 10:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP - Boletim Informativo Atualizado
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01/10/2024 15:32
Certidão de Cartório Expedida
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24/09/2024 14:32
Documento Juntado
-
24/09/2024 14:32
Documento Juntado
-
24/09/2024 14:32
Documento Juntado
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24/09/2024 14:32
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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31/07/2024 16:03
Bloqueio/penhora on line
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31/07/2024 13:59
Conclusos para decisão
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31/07/2024 13:27
Mandado Juntado
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11/07/2024 12:14
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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01/07/2024 12:12
Mandado de Citação Expedido
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28/06/2024 15:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/06/2024 14:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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08/05/2024 05:03
Certidão Juntada
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30/04/2024 13:44
Carta de Citação Expedida
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30/04/2024 13:43
Recebida a Petição Inicial
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29/04/2024 19:38
Conclusos para despacho
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15/01/2024 18:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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