TJSP - 1035498-53.2024.8.26.0050
1ª instância - 01 Execucoes Criminais de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1035498-53.2024.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Kevin Gabriel de Jesus Teixeira -
Vistos.
Certifique-se a Serventia o decurso do prazo para manifestação da Defesa. - ADV: MARCOS ANTONIO TAVARES DE SOUZA (OAB 215859/SP) -
03/09/2025 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 17:59
Ato ordinatório - Valor do Preparo Insuficiente/Não Recolhido
-
28/07/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 12:05
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
25/07/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 05:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 12:08
Ato ordinatório - Valor do Preparo Insuficiente/Não Recolhido
-
01/07/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 20:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 18:08
Ato ordinatório - Valor do Preparo Insuficiente/Não Recolhido
-
16/05/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 23:45
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:35
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
14/04/2025 18:13
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 18:04
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 14:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/04/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antonio Tavares de Souza (OAB 215859/SP) Processo 1035498-53.2024.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Exectdo: Kevin Gabriel de Jesus Teixeira - i O Decreto nº 12.338/2024, no artigo 12, concedeu indulto natalino coletivo às pessoas condenadas a pena de multa, ainda não quitada, desde que o importe executado não supere o valor mínimo para ajuizamento das execuções fiscais de débitos pela Fazenda Pública, ou que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la, in verbis: Art. 12.
Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa: I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la.
Neste sentido, a Portaria nº 75/12 do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, c/c a Portaria 130/12, determina o não ajuizamento das execuções fiscais, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 mil reais, a saber: Art. 1º Determinar: (...) II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Outrossim, há que se observar o Tema 157 do Superior Tribunal de Justiça, que reviu o assunto, aumentando de R$ 10.000,00 para R$ 20.000,00, o valor limite para aplicação de princípio da insignificância aos crimes de escaminho e contrabando.
A propósito: RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS PARA FINS DE REVISÃO DO TEMA N. 157.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS CRIMES TRIBUTÁRIOS FEDERAIS E DE DESCAMINHO, CUJO DÉBITO NÃO EXCEDA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002.
ENTENDIMENTO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STF, QUE TEM RECONHECIDO A ATIPICIDADE MATERIAL COM BASE NO PARÂMETRO FIXADO NAS PORTARIAS N. 75 E 130/MF - R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
ADEQUAÇÃO. 1.
Considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, deve ser revisto o entendimento firmado, pelo julgamento, sob o rito dos repetitivos, do REsp n. 1.112.748/TO - Tema 157, de forma a adequá-lo ao entendimento externado pela Suprema Corte, o qual tem considerado o parâmetro fixado nas Portarias n. 75 e 130/MF - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho. 2.
Assim, a tese fixada passa a ser a seguinte: incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n.10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. 3.
Recurso especial improvido.
Tema 157 modificado nos termos da tese ora fixada. (REsp 1688878/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 04/04/2018).(g.n.).
Desta forma, a 3ª seção decidiu revisar o tema 157, que passa a ter a seguinte redação: "Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00, a teor do disposto no artigo 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda." Insta salientar que para fins de aplicação do indulto, além do limite monetário acima indicado, deve ser observada a vedação para aplicação às pessoas que tenham sido condenadas pelos crimes indicados abaixo, conforme previsto no artigo 1º do Decreto nº 12.338/2024: Art. 1º O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto naLei nº 8.072, de 25 de julho de 1990; II - por crime previsto naLei nº 9.455, de 7 de abril de 1997; III - por crime previsto naLei nº 9.613, de 3 de março de 1998, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; IV - por crime previsto naLei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e pelo crime previsto noart. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940- Código Penal; V - por crime previsto naLei nº 13.260, de 16 de março de 2016; VI - por crime previsto naLei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989; VII - pelos crimes previstos nosart. 149eart. 149-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940- Código Penal; VIII - por crime previsto naLei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; IX - por crime previsto naLei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; X - por crime previsto naLei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou naLei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; XI - pelos crimes previstos nosart. 215,art. 216-A,art. 217-A,art. 218,art. 218-A,art. 218-Beart. 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940- Código Penal; XII - pelos crimes previstos nosart. 312 a art. 319 e no art. 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940- Código Penal, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; XIII - pelos crimes previstos nosart. 239 a art. 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; XIV - por crime previsto naLei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; XV - pelos crimes contra o Estado Democrático de Direito previstos nosart. 359-I a art. 359-R do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940- Código Penal; XVI - pelos crimes de abuso de autoridade previstos naLei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019; XVII - pelos crimes de violência contra a mulher previstos nosart. 121-Aeart. 147-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940- Código Penal, naLei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, naLei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, naLei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021; XVIII - por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto noart. 33,capute§ 1º, nosart. 34 a art. 37e noart. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; e XIX - por crime previsto noDecreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969- Código Penal Militar, que corresponda a crime previsto nos incisos I a XVIII.
Neste cenário, compulsando os autos, verifica-se que a pena de multa aqui executada não é alcançada pelo aludido indulto, já que decorrente de condenação por tipo penal previsto nas exceções do artigo 1º do Decreto nº 12.338/2024.
Portanto, INDEFIRO o pedido de indulto formulado pela parte e determino o prosseguimento do feito.
Intime-se e regularize-se a citação do executado, observando-se o endereço a fls. 27. -
02/04/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 05:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 18:12
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 09:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/03/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 11:47
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 15:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/12/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/12/2024 05:15
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 11:21
Expedição de Carta.
-
10/12/2024 11:10
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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30/11/2024 00:52
Juntada de Outros documentos
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30/11/2024 00:52
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/10/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 20:05
Expedição de Carta.
-
11/10/2024 20:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
11/10/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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