TJSP - 1034755-43.2024.8.26.0050
1ª instância - 01 Execucoes Criminais de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 22:05
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 12:19
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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27/06/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2025 06:14
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:44
Expedição de Carta.
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12/06/2025 15:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP - Boletim Informativo Atualizado
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04/06/2025 20:27
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:38
Conclusos para despacho
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31/05/2025 12:44
Conclusos para despacho
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30/05/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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07/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
01/05/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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17/04/2025 19:26
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 19:26
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 18:49
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 18:49
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 18:49
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 18:49
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Erica Aparecida de Freitas (OAB 499463/SP) Processo 1034755-43.2024.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Exectdo: Renan Wesley Vieira Sousa -
Vistos.
Pedido de extinção pela hipossuficiência econômica do executado(a): Em recente readequação de tese, precisamente em fevereiro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça fixou uma nova tese para o tema 931, a saber: O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.
Ademais, no mesmo julgamento, foi pontuado sobre a presunção da veracidade da autodeclaração de pobreza, permitindo-se prova em sentido contrário.
Desta forma, a decisão traz a conclusão que "poderá o juiz competente, ao analisar o pleito de extinção da punibilidade, indeferi-lo se, mediante concreta motivação, indicar eventuais evidências de que o condenado possui recursos que lhe permitam, ao contrário do afirmado, pagar a multa".
Neste ensejo, considerando-se que a execução da pena de multa, apesar do seu caráter penal, segue o rito do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 51 do Código Penal, por ser dívida de valor, as partes possuem a incumbência de trazer aos autos os documentos comprobatórios dos seus pleitos.
Portanto, cabe a Defesa apresentar a declaração de pobreza do executado, bem como a comprovação de cumprimento da pena privativa de liberdade, o que pode ser pleiteado junto ao juízo da execução competente.
Em contrapartida, ao exequente cabe indicar a existência de meios cabíveis para buscar o adimplemento do débito, como por exemplo, a pesquisa de ativos nos sistemas informatizados e a penhora de bens.
Em suma, no presente caso, a hipossuficiência econômica alegada não se mostra suficiente para elidir a obrigação de pagar a multa, mostrando-se o seu reconhecimento prematuro, uma vez que, no momento, há possibilidade concreta de buscar o adimplemento do débito, ainda que de forma parcial, através dos instrumentos adequados que estão a disposição do juízo da execução, os quais se falharem no recebimento do valor devido, ensejarão a reapreciação da matéria.
Ademais, o reconhecimento sem a utilização dos meios disponíveis para busca de ativos implicaria em cerceamento do direito de execução do Ministério Público, a quem cabe demonstrar a existência da possibilidade econômica de pagamento da multa penal.
Insta salientar que a impossibilidade financeira do sentenciado permite até mesmo o pagamento parcelado da dívida e/ou desconto no vencimento/salário do condenado.
O integral cumprimento das penas impostas faz parte do processo de reintegração social, não podendo ser tratado como óbice para este ou para a convivência em sociedade.
Nestes termos, por ora, indefiro o pedido de extinção do feito com base na alegação de hipossuficiência da parte.
No mais, anoto que a pena de multa aqui executada é decorrente de uma decisão transitada em julgado, portanto, não cabe a este juízo promover qualquer alteração no montante indicado na certidão de sentença.
Por fim, aguarde-se o encerramento da pesquisa de ativos, com data limite para 07/04/2025.
Após, intime-se a Defesa sobre o montante total bloqueado, bem como para que, se assim desejar, apresente uma proposta de pagamento parcelado do saldo remanescente, indicando o número de parcelas e o valor de cada uma.
Sem prejuízo, intime-se a Defesa sobre a cota retro do exequente.
Intime-se. -
02/04/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 05:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 14:47
Conclusos para decisão
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29/03/2025 12:08
Conclusos para despacho
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28/03/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/03/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 09:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:28
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 09:08
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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14/03/2025 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 16:40
Bloqueio/penhora on line
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12/02/2025 14:44
Conclusos para decisão
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25/12/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/12/2024 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/12/2024 08:03
Juntada de Certidão
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10/12/2024 08:03
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:22
Expedição de Carta.
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10/12/2024 02:22
Expedição de Carta.
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09/12/2024 15:55
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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29/11/2024 20:59
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 20:59
Juntada de Outros documentos
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26/10/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/10/2024 09:12
Juntada de Certidão
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11/10/2024 19:28
Expedição de Carta.
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11/10/2024 19:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/10/2024 12:59
Conclusos para despacho
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25/09/2024 13:24
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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