TJSP - 1007399-10.2023.8.26.0050
1ª instância - 01 Execucoes Criminais de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 09:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 09:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 08:50
Ato ordinatório - Valor do Preparo Insuficiente/Não Recolhido
-
04/05/2025 15:59
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 17:19
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
24/04/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 12:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/04/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Barbara Andrezza Pereira Neves (OAB 485295/SP) Processo 1007399-10.2023.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Exectdo: Paulo Cesar Alves Amorim -
Vistos.
Em atenção ao novo entendimento do STJ, publicado em fevereiro de 2024, sobre o tema 931, verifica-se que a hipossuficiência econômica alegada não se mostra suficiente para elidir a obrigação de pagar a multa, até porque foi localizado parte do valor devido nas contas bancárias do executado, elemento concreto suficiente para o afastamento, prima facie, da alegada hipossuficiência.
No mais, no presente feito houve o bloqueio parcial do valor devido, bem como considera-se o executado intimado sobre a penhora, diante da manifestação retro da Defesa.
Não há qualquer comprovação de que o valor bloqueado se enquadraria nas limitações do artigo 833 do Código de Processo Civil, uma vez que, por exemplo, não há prova de que seria proveniente de salário ou que tenha característica de poupança.
Nota-se que a impenhorabilidade dos valores em poupança até 40 salários mínimos, prevista no artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil, visa proteger a economia do poupador como garantia de seu futuro e da sua família.
Desta forma, para configurar a impenhorabilidade, nesta hipótese, a parte tem que demonstrar que a conta em questão de fato é usada com a finalidade de poupança.
Nesse sentido: CONTA POUPANÇA.
DESVIRTUAMENTO DA CONTA, UTILIZADA COMO CONTA CORRENTE.
CONTA, ADEMAIS, VINCULADA À CONTA-CORRENTE, COM RESGATES E APLICAÇÕES AUTOMÁTICOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Agravo de instrumento.
Impugnação contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de conta poupança.
A conta poupança foi desvirtuada, utilizada que é como conta corrente.
Conta poupança ademais, vinculada à conta corrente, com resgates e aplicações automáticos.
Recurso não provido. (Rel.
Des.
J.
B.
Paula Lima, AI 2157913-16.2020.8.26.000, TJSP, j. em 14/08/2020).
Além disso, esclareça-se, por oportuno, que o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de estender a impenhorabilidade de 40 salários mínimos a outras aplicações financeiras que não somente a poupança, não possui efeito vinculante, de modo que este juízo não se subordina a interpretações e decisões de outros magistrados, em observância ao princípio do livre convencimento motivado.
Outrossim, ainda que assim não fosse, a aludida jurisprudência emanada pela Superior Corte protege os valores, mesmo em conta corrente, desde que destinados ao sustento próprio e da família - conforme já esclarecido - e que não restou configurado no caso.
Nestes termos, mantenho a penhora do valor e determino o seu envio, oportunamente, ao Fundo Penitenciário, a fim de promover o adimplemento parcial do débito.
Intime-se a Defesa para que, se assim desejar, apresente proposta de pagamento parcelado do saldo remanescente, indicando o número de parcelas mensais e o valor de cada uma.
Intime-se. -
02/04/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 05:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 12:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/03/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 06:44
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 10:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/02/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 20:38
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 20:38
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 20:38
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 20:38
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 20:38
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 20:38
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 20:38
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/10/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 17:16
Bloqueio/penhora on line
-
15/10/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 17:09
Indeferido o pedido
-
15/10/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 07:33
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 07:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/10/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 12:56
Nomeado Curador
-
02/10/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 07:38
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 18:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/06/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/06/2024 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2024 04:06
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 04:06
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:40
Expedição de Carta.
-
18/06/2024 18:40
Expedição de Carta.
-
13/06/2024 11:56
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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23/08/2023 02:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 17:18
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 13:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/07/2023 12:27
Juntada de Certidão
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05/07/2023 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/05/2023 17:17
Expedição de Carta.
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25/05/2023 17:16
Recebida a Petição Inicial
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25/05/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 14:39
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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