TJSP - 0001218-84.2025.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001218-84.2025.8.26.0229 (processo principal 0002626-81.2023.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Reinaldo Mendes dos Santos - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Reinaldo Mendes dos Santos contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: "(...) Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida a restituir o perfil do autor, "Igreja A.
D.
Missão Revivendo Almas" e "Projeto Revivendo ALMAS", vinculadas ao e-mail "[email protected]" (URLs a fls. 79), no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 2.000,00 por ora, que se reverterá em perdas e danos em caso de descumprimento; bem como a pagar à autora R$ 1.500,00 a título de danos morais".
A parte executada noticiou o cumprimento da obrigação de fazer às fls. 20/21 e 39, bem como efetuou o depósito judicial de R$ 2.110,05 referente aos danos morais às fls. 386 dos autos principais.
A parte exequente confirma o cumprimento da obrigação de fazer às fls. 48/49, requerendo o prosseguimento do feito com relação à multa por descumprimento de obrigação.
Pois bem.
Em que pese a alegação da parte exequente, verifico que não houve no caso em tela a aplicação da multa estipulada em sentença, eis que não houve a prévia intimação da parte executada para fins de cumprimento da obrigação.
Note-se que a Súmula 410 do Colendo STJ estabelece que: a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Assim, não há que se falar na execução da multa pretendida pela parte exequente, eis que a obrigação fora cumprida anteriormente à intimação prévia pessoal da parte executada, sendo de rigor de rigor, a extinção do processo, ante o integral cumprimento da obrigação.
Nestes termos, Julgo Extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC.
Defiro o levantamento da quantia depositada às fls. 386 dos autos principais em favor da exequente, expedindo MLE após a intimação das partes.
No mais, considerando que foi disponibilizado a esta Comarca a ferramenta da expedição de mandado de levantamento eletrônico, caso a parte beneficiária do levantamento possua advogado constituído, deverá preencher o formulário de MLE disponível no site: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), juntando-se aos autos.
Ressalto desde já que no campo beneficiário do levantamento deverá constar a parte autora.
Levanto eventuais penhoras, bem como restrições do nome do executado junto ao Cartório de Protestos e órgãos de proteção ao crédito, caso tenham havido, valendo o presente como ofício para tanto, o qual poderá ser encaminhado por qualquer das partes ou interessado para cancelamento de eventual restrição, diante da extinção do feito.
Após o transito em julgado e juntada aos autos do Formulário MLE devidamente preenchido, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente.
Consigne-se que o MLE será expedido na ordem de entrada da fila, após a intimação das partes.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. - ADV: MARCIANO DE SOUZA (OAB 473112/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
21/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:17
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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20/08/2025 17:01
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/06/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 16:20
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 09:40
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Marciano de Souza (OAB 473112/SP) Processo 0001218-84.2025.8.26.0229 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Reinaldo Mendes dos Santos - Exectdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Reinaldo Mendes dos Santos contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda..
Nos termos do Artigo 55, Parágrafo único, inciso III da Lei nº. 9.099/95, Lei Estadual nº. 17.785/2023 que alterou a Lei Estadual nº. n° 11.608/2003 e Comunicado Conjunto nº. 951/2023, intime-se a parte exequente para recolhimento das custas de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, desde que este valor não seja menor a 5 UFESPs.
Tratando-se de valor inferior, deverá ser recolhido 5 UFESPs atualizadas.
As custas deverão ser recolhidas em Guia DARE - Código 230-6, através do Portal de Custas, por meio do link: www.tjsp.jus.br (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new) Consigne-se que o peticionamento com o nome correto da petição como no caso "custas", bem como das demais petições no curso do processo proporciona celeridade da identificação do pedido.
Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento.
Int. -
01/04/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 09:49
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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19/03/2025 10:22
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:26
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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