TJSP - 1008003-98.2022.8.26.0019
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 18:49
Juntada de Petição de Alegações finais
-
02/06/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 15:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 16:58
Juntada de Petição de Alegações finais
-
16/05/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 10:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 06/05/2025 03:30:00, 1ª Vara Cível.
-
11/04/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Léia Mattos Rizzi (OAB 359908/SP), Vezzi , Lapolla e Mesquita Sociedade de Advogados (OAB 17866/SP) Processo 1008003-98.2022.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ruana Rodrigues Rocha - Reqdo: Anhanguera Educacional Participações S/A -
Vistos. - 1 - Mister, em atendimento ao v.
Acórdão proferido, a designação de audiência para a produção de prova testemunhal como colimado pela autora, e à guisa de contraprova pela ré, em atenção ao postulado da paridade de armas, mormente porque do mesmo v.
Acórdão não consta limitação à inquirição de testemunhas apenas da parte autora. - 2 - Conforme se extrai da regra constante do artigo 193,caput, do CPC, os atos processuais podem ser totalmente digitais, bastando, nos moldes do artigo 194 do mesmo Código, que seja respeitado o acesso e a participação das partes e de seus procuradores,inclusive nas audiências e sessões de julgamento.
Não há, portanto, na lei processual civil, preceptivo legal algum a PROIBIR, A VEDAR a realização de audiências no âmbito digital, acepção dentro da qual facilmente se podem inserir as audiências virtuais, que, cabe não olvidar, foram realizadas de forma bastante exitosa e EFICIENTE no período da pandemia do vírus SARS-CoV-2.
Essa EFICIÊNCIA, cuja consecução, aliás, na medida em que se descortina como um dos princípios fulcrais da administração pública, consoante se extrai do caput do artigo 37 da Constituição da República, por certo que deve outrossim ser buscada pelo Poder Judiciário, extrai-se facil e intuitivamente da realização das audiências no ambiente virtual, em detrimento daquelas realizadas de forma presencial, porque para as primeiras dispensam-se maiores locomoções dos partícipes, evitando desperdício de dinheiro, dos próprios partícipes e também do Erário, e também porque, evitando essas locomoções, está a se ajudar enormemente o meio ambiente, pela própria prescindibilidade dos deslocamentos, no mais das vezes feitos por meios de transporte que usam combustíveis fósseis, comprovadamente um dos maiores causadores do aquecimento global (ou ao menos da aceleração deste aquecimento, cabe apontar), quiçá o maior problema, e desafio da raça humana para o porvir, ou será já para agora ? Sob esse prisma dessume-se evidente, clamoroso até, que o protraimento da realização das audiências no ambiente virtual ESTÁ em total nota de conformidade com o CPC, que, bise-se, não proíbe a realização destes atos de forma digital, e também em consonância principiológica com a Constituição da República, o que, podemos concluir congruentemente e sem maior dificuldades, não é pouca cousa.
Ao CNJ, órgão que, como bem se dessume do inciso I do § 4º do artigo 103-B da CRFB/88, só detém o poder de "expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;", não cabe, de modo algum, legislar, sendo sim uma atuação legiferante toda e qualquer tentativa de vedar a prática de determinado ato processual quando a própria lei no caso, o CPC autoriza sua realização de determinado modo (no caso, no modo digital, ou virtual).
Em suma, a se considerar que, como anotado, o CPC autoriza a realização dos atos processuais, inclusive das audiências, no ambiente digital/virtual, é certo, como se extrai, inclusive, de uma das mais comezinhas regras do Direito Administrativo, que não pode o órgão que detém poderes meramente regulamentares, como se verifica, sem sombra de dúvidas, com o CNJ, criar uma proibição para aquilo que a lei, ainda que de modo genérico, autoriza.
Nesse cenário entendo que o CNJ, ao vedar o protraimento da realização das audiências virtuais, como se colhe do artigo 3º da Resolução nº 354/2020, consoante redação conferida pela Resolução nº 481/2022, incorreu em patente e inescondível inconstitucionalidade.
Primeiro, cabe não deslembrar, pela exorbitância de seu poder meramente regulamentar, no tangível ao que a lei processual civil permite, a fazer violado o próprio inciso I do § 4º do artigo 103-B da CRFB/88.
E segundo porque, ao negar o protraimento da prática do ato processual do modo mais EFICIENTE, deu azo a conspurcação ao quanto disposto no inciso II do § 4º do artigo 103-B da CRFB/88, porque segundo essa norma constitucional cabe ao CNJ zelar pela observância do artigo 37 da Norma Ápice, cousa da qual à toda evidência se afastou, se apartou, ao tentar proibir a prática de dados atos processuais as audiências, bise-se do modo mais eficiente, a todos os envolvidos nos processos, e ao final e ao cabo à própria sociedade.
Reconhecendo, portanto, e em ato contínuo efetivamente declarando como de matiz inconstitucional a vedação apontada pelo CNJ, e que consta do artigo 3º da Resolução nº 354/2020, PONTIFICO que a audiência, que ora será designada para este processo, realizar-se-á no ambiente virtual.
Por todo o exposto DESIGNO AUDIÊNCIA VIRTUAL,nos termos do Comunicado CG nº 284/2020 do E.
TJSP, para o dia 06 de maio de 2025, às 15:30 horas, procedendo-se o z.
Ofício ao agendamento desta audiência no programa MicrosoftTeams, competindo às partes arrolar suas testemunhas no prazo de quinze dias, nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC.
A audiência será realizada através do programa MicrosoftTeams,que não precisa estar instalado no computador das partes, procuradores e testemunhas, podendo ser acessado via computador ou smartphone com acesso à internet.
Caso o acesso seja realizado por smartphone, a parte deverá providenciar previamente a instalação do aplicativo MicrosoftTeams, disponível para Android e IOS de forma gratuita.
O acesso à audiência virtual se dará através do link de acesso à reunião virtual, que será enviado aos endereços eletrônicose/ou número do Whatsapp que deverão ser informados nos autos no mesmo prazo de quinze dias do artigo 357 do CPC, o que é suficiente para o ingresso no ambiente virtual, consignando-se que o manual de participação em audiências virtuais está disponível em:http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer (Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual).
As partes serão intimadas da realização da audiência virtual através de seus procuradores, mediante publicação desta decisão no DJE, cabendo ao advogado das partes intimar suas testemunhas, para que compareçam ao ato, nos termos do art. 455, do Código de Processo Civil (salvo se seu comparecimento deva se dar independentemente de intimação, naturalmente).
Todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link com vídeo e áudio habilitados, ficando consignado que como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
Para a prevalência de entendimento diverso deverá a parte valer-se do duplo grau de jurisdição, quejando de forma cogente requesta o devido processo legal; logo, qualquer petição, endereçada a esse juízo, que encerre mero descontentamento coma teorda presente decisão, sequer será objeto de conhecimento.
Intime-se. -
01/04/2025 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 03:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 02:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 20:30
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 20:22
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 12:16
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
26/09/2024 09:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
26/09/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 10:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/12/2023 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/10/2023 11:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
15/09/2023 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 14:18
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
13/09/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 08:16
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 00:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2023 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 15:39
Julgada improcedente a ação
-
16/08/2023 16:56
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2022 08:55
Juntada de Petição de Réplica
-
20/09/2022 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2022 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2022 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2022 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2022 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2022 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2022 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2022 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2022 16:56
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
15/07/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/07/2022 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/07/2022 14:31
Recebidos os autos do Outro Foro
-
15/07/2022 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
15/07/2022 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2022 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
14/07/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2022 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2022 16:32
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 10:46
Expedição de Carta.
-
13/07/2022 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2022 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2022 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 05:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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