TJSP - 1002864-51.2023.8.26.0272
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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13/03/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
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21/12/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 04:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/12/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 22:14
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 08:11
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 07:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/09/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 11:09
Homologada a Transação
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18/09/2023 10:42
Conclusos para julgamento
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16/09/2023 06:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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31/08/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 09:52
Juntada de Mandado
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21/08/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Laura Guerreiro (OAB 332662/SP) Processo 1002864-51.2023.8.26.0272 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Helena Emanuely de Souza Jollo -
Vistos.
I - Processe-se em segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tarje-se.
II Considerando a nomeação de advogado à parte autora por meio do convênio OAB-DPE, no qual, preliminarmente à indicação, a Ordem dos Advogados do Brasil realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica da pretendente e somente concede patrocínio gratuito judicial se comprovada insuficiência econômica e considerando, ainda, o contido na declaração de pobreza e os demais elementos dos autos (ocupação e local de residência), tenho que restou demonstrada a incapacidade econômica e, por isso, concedo ao polo ativo os benefícios da gratuidade da justiça.
Tarje-se.
III - Ante os elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios em favor do(a, s) filho(a, s) menor(es), a partir da citação, no valor de 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos mensais do(a) alimentante-ré(u), excluindo-se descontos fiscais, previdenciários e sindicais obrigatórios, incluindo-se todas as verbas de natureza salarial (férias, 13º salário, acréscimo constitucional às férias e horas extras), excetuados, portanto, apenas os descontos legais.
Em caso de desemprego ou emprego informal, fixo os alimentos mensais provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional devidos a partir da citação.
Referida importância deverá ser paga até todo dia 10 (dez) de cada mês ao(à) genitor(a) do(a, s) menor(es), mediante depósito em conta e agência bancárias que lhe venham a ser diretamente informadas por ele(a) ou pela advogada Laura Guerreiro, OAB/SP 332.662.
Se futuramente requerido, oficie-se ao empregador lhe determinando providências para efetuar descontos mensais, a título de alimentos, a partir da primeira remuneração posterior do(a) alimentante, a contar do protocolo do documento.
Ademais, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá prestar informações dos seus ganhos ao Juízo, encaminhando cópia de seus 03 (três) últimos holerites.
O não atendimento às determinações sujeita o responsável à pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC; artigo 330 do CP).
IV Designo audiência de conciliaçãopara o dia 04 de setembro de 2023, às 14h30, que será realizada presencialmente no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, sito à Rua Bento da Rocha, 150, Centro, Itapira-SP, telefone (19) 3863-3708.
Caso a(s) parte(s) tenham interesse que a mesma seja realizada de forma virtual, ao menos até 10 (dez) dias úteis anteriores à data agendada deverá(ão) requerer mediante peticionamento nos autos.
A realização da audiência virtual, caso assim requerida, será através do aplicativo Microsoft Teams, pelo link de acesso à reunião a ser enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes.
O(A) advogado(a) subscritor(a) da peça inicial já informou seu e-mail e número de telefone, devendo agora, se o caso, ou seja, se a audiência for virtual e se assim entender necessário e/ou não possuir poderes para transigir, deverá recepcionar o(a, s) autor(a, es) ou seu representante legal em seu escritório no dia e hora designados para a audiência.
VCITE(M)-SE e INTIME(M)-SEo(a, s) ré(u, s) por mandado a fim de que compareça(m) à audiência acompanhado(a, s) de advogado, advertindo-o(a, s) de que o prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir da realização da solenidade e que a ausência implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
No ato da diligência, deverá(ão) fornecer ao Sr.
Oficial de Justiça e-mail válido para ser cadastrado no sistema, imprescindível para realização de audiência virtual, bem como número particular de telefone celular.
CIENTIFIQUE(M)-O(A, S) de que, se não for indicado seu e-mail, ao menos até os 5 (cinco) dias úteis anteriores à data agendada, a sessão virtual (se for o caso) não será realizada, caso em que no primeiro dia útil seguinte àquela se iniciará o prazo para apresentação de defesa.
Importante que, para participação na sessão virtual de conciliação, é necessário que os participantes disponham dos seguintes itens: 01.
Telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone; 02.
Acesso à Internet; 03.
Endereço de e-mail ativo e 04.
Instalação do aplicativo Microsoft Teams.
Caso não disponham de tais itens, deverão comunicar este Juízo com presteza, sendo a realização da audiência cancelada, caso em que no primeiro dia útil seguinte àquela data outrora designada se iniciará o prazo para apresentação de defesa.
O mandado deverá conter tão-somente senha que dê acesso integral a este processo digital, dispensando a anexação de qualquer documento.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
VI - Decorrido o prazo para contestação, intime(m)-se o(a) autor(a, es) para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente(m) manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá(ão) informar se quer(em) produzir outras provas ou se deseja(m) o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá(ão) se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas aeventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá(ão) apresentar resposta à reconvenção).
VIIFixo a remuneração do conciliador nomeado em R$ 75,42 ou o patamar básico da Tabela de Remuneração, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (atualização de valores disponibilizada no DJE do dia 11/04/2022, à página 02), que deverá ser custeada pelas partes em frações iguais, devendo o pagamento ocorrer mediante depósito em conta corrente a ser oportunamente indicada, ficando assegurada a isenção do dever de pagar ao beneficiário da gratuidade da justiça (artigo 14).
Serve a presente, por cópia digitada, como mandado.
Nos termos do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, as diligências realizadas fora do horário estabelecido no caput do referido artigo independem de autorização judicial.
Intime-se. -
18/08/2023 09:05
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 16:22
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 04/09/2023 02:30:00, 1ª Vara.
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08/08/2023 10:55
Conclusos para despacho
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04/08/2023 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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