TJSP - 1003284-68.2023.8.26.0462
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Poa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 23:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 14:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
12/07/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2024 07:22
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:46
Expedição de Carta.
-
19/06/2024 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 16:53
Expedição de Carta.
-
18/06/2024 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 20:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
14/06/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/06/2024 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/06/2024 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/06/2024 09:35
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
11/06/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 12:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2024 07:10
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 09:41
Expedição de Carta.
-
09/04/2024 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 11:51
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2023 07:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafaela de Oliveira Estival (OAB 349740/SP) Processo 1003284-68.2023.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Simone Gomes de Oliveira -
Vistos.
Fls. 85/96: Recebo como aditamento à inicial.
Anote-se.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
No presente caso, o documento apresentado pela autora (fls. 89/96) comprova possuir ela condições de arcar com as custas processuais.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
18/08/2023 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 09:32
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
17/08/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2023 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2023 10:05
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
06/08/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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