TJSP - 0003894-91.2024.8.26.0050
1ª instância - 05 Execucoes Criminais de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 20:37
Mudança de Magistrado
-
01/04/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Aparecido dos Santos (OAB 74133/SP) Processo 0003894-91.2024.8.26.0050 - Execução da Pena - Exectdo: José Antonio Dias Gouveia -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado em favor do sentenciado visando à substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária.
O pedido deve ser indeferido.
O artigo 148 da Lei de Execução Penal autoriza que o Juízo das Execuções altere a forma, mas não o conteúdo da pena de prestação de serviços à comunidade.
A regra, assim, é a manutenção do título condenatório, ou seja, da pena como fixada no título executivo e, somente em situações excepcionais, justificáveis e comprovadas, é que seria admissível a substituição pleiteada.
Não é o caso dos autos.
O sentenciado alega que o cumprimento da pena imposta é incompatível com a realização de sua atividade laboral, entretanto, a prestação de serviços é estabelecida de forma a não prejudicar a jornada normal de trabalho, podendo ser readequada, a pedido do sentenciado, justamente visando à manutenção do emprego, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal.
Ressalto que a sanção penal, embora substituída por pena alternativa, ainda conserva seu caráter sancionatório, o que impõe a exigência de algum sacrifício para seu cumprimento, como forma de alcançar os objetivos da pena.
O que pretende o sentenciado, na verdade, é escolher uma forma mais branda de cumprimento da pena que lhe foi imposta.
Portanto, não verificada a excepcionalidade da situação apresentada, indefiro o pedido de substituição.
Intime-se o executado, por meio de sua Defesa constituída, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, compareça à CPMA (Av.
Dr.
Abraão Ribeiro, 313 - 1º Andar - Sala 1546 e 1547), atendimento das 09:00 às 15:00 horas, para encaminhamento e continuidade do cumprimento da prestação de serviços à comunidade, sob pena de conversão em pena privativa de liberdade e anotação de falta grave.
Ademais, expeça-se ofício à CPMA informando as horas de pena a serem cumpridas, observada eventual detração, bem como para eventual adequação da prestação de serviços à comunidade, que não deverá prejudicar a jornada normal de trabalho do sentenciado, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal.
Servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como ofício, para os devidos fins.
Intime-se. -
31/03/2025 05:03
Remetido ao DJE
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28/03/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 09:25
Conclusos para decisão
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19/12/2024 00:35
Petição Juntada
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18/12/2024 16:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/12/2024 16:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/10/2024 16:06
Petição Juntada
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30/10/2024 03:01
Suspensão do Prazo
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30/09/2024 11:03
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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30/09/2024 11:03
Mandado Juntado
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23/09/2024 16:05
Pedido de Habilitação Juntado
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23/09/2024 15:56
Pedido de Habilitação Juntado
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16/08/2024 09:11
Mandado Expedido
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14/08/2024 15:02
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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14/08/2024 10:47
Documento Juntado
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05/08/2024 13:43
Ofício Expedido
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02/08/2024 09:29
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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23/06/2024 22:05
Mudança de Magistrado
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22/06/2024 02:29
Mudança de Magistrado
-
07/03/2024 08:46
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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