TJSP - 0002484-06.2025.8.26.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alexandre Carvalho e Silva de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 17:19
Expedido Certidão de Baixa de Recurso
-
13/05/2025 17:19
Baixa Definitiva
-
13/05/2025 17:18
Expedido Certidão
-
25/04/2025 15:30
Prazo
-
22/04/2025 00:00
Publicado em
-
16/04/2025 14:36
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
-
16/04/2025 11:13
Expedido Certidão
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16/04/2025 11:13
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
-
16/04/2025 10:04
Expedido Certidão
-
15/04/2025 13:17
Expedido Certidão
-
15/04/2025 12:46
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual
-
14/04/2025 21:41
Acórdão registrado
-
14/04/2025 20:29
Julgado virtualmente
-
11/04/2025 16:46
Julgamento Virtual Iniciado
-
11/04/2025 16:20
Despacho
-
09/04/2025 00:00
Publicado em
-
08/04/2025 17:23
Conclusos para o Relator
-
08/04/2025 16:49
Recebidos os autos do MP
-
08/04/2025 16:27
Juntada de petição
-
08/04/2025 16:27
Expedido Termo
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08/04/2025 16:27
Expedido Termo
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08/04/2025 00:00
Conclusão ao Relator
-
07/04/2025 10:00
Expedido Certidão
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07/04/2025 09:59
Parecer - Prazo - 10 Dias
-
07/04/2025 00:00
Publicado em
-
04/04/2025 11:49
Processo encaminhado para o MP (Expedido Termo com Vista)
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04/04/2025 09:02
Distribuição por Competência Exclusiva
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02/04/2025 08:53
Processo encaminhado para a Distribuição de Recursos
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Priscila Monteiro Faria (OAB 367283/SP) Processo 0002484-06.2025.8.26.0521 - Agravo de Execução Penal - Agravte: FELIPE MATEUS PINTO - Considerando que a melhor doutrina ensina que as regras atinentes ao recurso em sentido estrito se aplicam ao agravo interposto em sede de execução criminal, e ainda a faculdade conferida pelo art. 589 do Código de Processo Penal, mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que não me convenci de seu desacerto.
A superior instância dirá, como sempre, do melhor direito.
Assim, com as homenagens deste Juízo, remetam-se, com urgência, estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Por oportuno, observo que o agravante instruiu os autos com as peças que entendeu imprescindíveis ao julgamento do recurso, sendo de sua responsabilidade a correta formação do instrumento e de eventual complementação (art. 1.197 das NSCGJ). -
01/04/2025 15:53
Processo Cadastrado
-
31/03/2025 17:28
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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