TJSP - 1007524-07.2024.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 14:58
Juntada de Mandado
-
12/05/2025 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 13:29
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cesar Henrique Castellar (OAB 202791/SP), Camilla de Paula (OAB 387523/SP) Processo 1007524-07.2024.8.26.0320 - Despejo - Reqte: Marcia Spanhol Davoli -
Vistos.
Trata-se de Ação de Despejo por Infração Contratual proposta por MARCIA SPANHOL DAVOLI em face de MARIA DAS GRAÇAS COSTA, fundada na falta de substituição de garantia locatícia após exoneração da fiadora (CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A).
A autora alega, em síntese, que a empresa CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A, garantidora do contrato de locação, exonerou-se da garantia em 01/05/2024, tendo a locatária sido notificada em 10/05/2024 para apresentar nova modalidade de garantia no prazo de 30 dias, conforme previsto na cláusula 16ª do contrato, o que não teria ocorrido até o momento da propositura da ação.
Em decisão anterior (fls. 25/26), foi indeferida a liminar pleiteada ante a dúvida quanto à efetiva notificação da ré para substituir a garantia, determinando-se o estabelecimento do contraditório.
Expedido mandado de citação, certificou o Oficial de Justiça (fls. 32) que deixou de citar a requerida no endereço indicado na inicial, pois foi informado pela neta da requerida, Sra.
Bruna Costa dos Anjos, que a locatária reside com uma filha em endereço não informado.
Em petição de fls. 51/53, a autora reiterou o pedido de concessão da liminar, aduzindo que: a) a requerida encontra-se inadimplente desde o aluguel vencido em 02/03/2024; b) a locação era garantida pela empresa CREDPAGO, que se exonerou em maio/2024; c) o aluguel já vinha sendo suportado pela garantidora até sua exoneração; d) foi constatada a presença de ocupante ilegal no imóvel (neta da requerida), o que viola a cláusula 7ª do contrato que proíbe expressamente a sublocação, cessão ou empréstimo do imóvel sem consentimento do locador.
A autora também requereu a citação da requerida em novo endereço: Rua Professora Eliza Correa Borges, 216, Vila Santa Lucia, CEP 13486-069, Limeira/SP.
Passo a decidir.
Com efeito, a Lei de Locações (Lei nº 8.245/91) em seu artigo 59, §1º, inciso VII, prevê a concessão de liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária, nas ações fundadas no "término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato".
No caso em tela, verifica-se, pelas informações trazidas e novos elementos jungidos aos aos autos, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada, pois (i) há documento comprobatório da exoneração da garantidora (CREDPAGO) em maio/2024; (ii) consta do contrato (cláusula 16ª) que a locatária deveria providenciar nova garantia no prazo de 30 dias após a exoneração, sob pena de infração contratual; (iii) o prazo de 30 dias para apresentação de nova garantia já se esgotou, sem que a locatária tenha cumprido tal obrigação; e (iv) a ocupante atual do imóvel (Bruna Costa dos Anjos) não é a locatária, o que configura infração à cláusula 7ª do contrato que veda a sublocação ou empréstimo do imóvel sem consentimento do locador.
Posto isso, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para determinar a desocupação do imóvel situado na Rua Santa Inês, nº 21, Vila Camargo, Limeira/SP, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Contudo, condiciono o cumprimento da liminar à prestação de caução, real ou fidejussória, no prazo de 05 (cinco) dias, que deverá corresponder ao valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, nos termos do artigo 59, §1º, da Lei nº 8.245/91.
Prestada a caução, expeça-se mandado de intimação e de despejo, constando a ressalva de que, findo o prazo assinalado, contado da data da intimação, será efetuado o despejo compulsório, se necessário com o emprego de força, inclusive arrombamento (art. 65 da Lei n. 8.245/91).
Determino, ainda, a citação da requerida no endereço indicado na petição de fls. 51/53 (Rua Professora Eliza Correa Borges, 216, Vila Santa Lucia, CEP 13486-069, Limeira/SP), para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Intime-se. -
23/04/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
10/12/2024 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 09:46
Ato ordinatório
-
11/09/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 09:45
Juntada de Mandado
-
17/06/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 10:20
Recebida a Petição Inicial
-
14/06/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000188-42.2025.8.26.0020
Sidnei de Oliveira Ferreira
Antonio Ferreira do Rosario
Advogado: Guilherme de Brito Acruche
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/01/2025 18:00
Processo nº 1000577-13.2024.8.26.0521
Danilo Fernando de Camargo Marchiori
Diretoria da Penitenciaria Iidr. Enio ME...
Advogado: Davi Pereira Remedio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2024 14:22
Processo nº 1002602-65.2025.8.26.0229
Devanir Pereira
Familia Qualymax Supermercado LTDA
Advogado: Vitor Gabriel Vasco de Mello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2025 10:17
Processo nº 1006463-14.2024.8.26.0320
Paulo Roberto Martins Pereira Empresa Si...
Geovane de Souza Freitas
Advogado: Diego Bernardo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/05/2024 16:19
Processo nº 1007760-22.2023.8.26.0084
Francisco Gilberto de Lima
Banco Pan S.A.
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/09/2023 16:22