TJSP - 1002246-20.2025.8.26.0084
1ª instância - 03 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 16:05
Petição Juntada
-
11/04/2025 13:07
Documento Sigiloso Juntado
-
07/04/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:56
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tainá Damires Rodrigues dos Anjos (OAB 442150/SP) Processo 1002246-20.2025.8.26.0084 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: José Claudio do Nascimento -
Vistos.
Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela provisória opostos por JOSE CLAUDIO DO NASCIMENTO contra GUILHERME KILZEDEQUE CONCEIÇÃO, objetivando o levantamento de constrição judicial que recaiu sobre o veículo Ford EcoSport XLS 1.6, Flex, Placa KOQ1548, CHASSI 9BFZE12PQ78894124, RENAVAM *09.***.*68-52.
Alega o embargante que adquiriu o referido veículo da empresa Expansão Veículos em 21/10/2021, tendo formalizado a transferência da propriedade perante o DETRAN em 16/12/2021, conforme documentação apresentada.
Sustenta que, em data posterior à alienação do veículo, foi determinada por este Juízo, nos autos do processo principal (Cumprimento de Sentença nº 0001455-05.2024.8.26.0084), a realização de busca pelo sistema RENAJUD, o que resultou, em 16/10/2024, na penhora do automóvel com a inclusão de restrição de circulação e transferência.
Aduz que, na condição de terceiro de boa-fé, não pode suportar o ônus da restrição sobre o seu veículo, o qual adquiriu licitamente e muito antes da constrição judicial.
Assim, requer o levantamento da constrição. É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido.
A tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada.
A probabilidade do direito invocado pelo embargante encontra-se devidamente demonstrada pela documentação acostada aos autos, em especial o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, que comprova a transferência formal da propriedade do veículo para o embargante no ano de 2021, em data muito anterior à constrição judicial ocorrida em 16/10/2024.
O perigo de dano, por sua vez, evidencia-se pelo fato de que a manutenção da restrição de circulação imposta ao veículo impede o embargante de utilizá-lo livremente, podendo resultar, inclusive, em sua apreensão caso seja abordado em fiscalização de trânsito, privando-o injustamente do uso de bem que, pelo que consta dos documentos apresentados, adquiriu de boa-fé.
Ressalte-se que o art. 678 do Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de concessão de liminar nos embargos de terceiro, sem ouvir a parte contrária, "se o juiz for suficientemente convencido da verossimilhança do direito", o que ocorre no presente caso.
A jurisprudência, inclusive, orienta-se no sentido de que o terceiro adquirente de boa-fé não pode ser prejudicado por constrição posterior à aquisição do bem, sendo cabível o levantamento da penhora.
Posto isso, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar a imediata suspensão da penhora realizada sobre o veículo Ford EcoSport XLS 1.6, Flex, Placa KOQ1548, CHASSI 9BFZE12PQ78894124, RENAVAM *09.***.*68-52, bem como da restrição de circulação e transferência lançada via sistema RENAJUD, expedindo-se o necessário ao cumprimento da ordem.
Cite-se o embargado para contestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679 do CPC), advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo embargante (art. 344 do CPC).
Certifique-se nos autos do processo principal (Cumprimento de Sentença nº 0001455-05.2024.8.26.0084) sobre a oposição e o teor da presente decisão.
Intime-se. -
31/03/2025 01:37
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 16:54
Decisão Determinação
-
27/03/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 11:48
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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