TJSP - 0001150-26.2024.8.26.0050
1ª instância - 05 Execucoes Criminais de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001150-26.2024.8.26.0050 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - LUIZ ROBERTO LOPES -
Vistos.
Intime-se o sentenciado para comparecer em Juízo, no prazo de cinco (05) dias, a fim de ser advertido sobre o cumprimento da pena restritiva de direito que lhe foi imposta e pendente de cumprimento, com advertência que sua ausência acarretará na conversão em pena privativa de liberdade.
Prov.
Int. - ADV: RONALDO NILANDER (OAB 166256/SP) -
03/09/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 01:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 10:10
Conclusos para despacho
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29/08/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 09:48
Recebidos os autos do Outro Foro
-
28/08/2025 15:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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28/08/2025 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/08/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 21:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 20:31
Mudança de Magistrado
-
07/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Nilander (OAB 166256/SP) Processo 0001150-26.2024.8.26.0050 - Execução da Pena - Exectdo: LUIZ ROBERTO LOPES -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado em favor do sentenciado visando à substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária.
O Ministério Público manifestou pelo indeferimento do pleito.
O pedido deve ser indeferido.
O artigo 148 da Lei de Execução Penal autoriza que o Juízo das Execuções altere a forma, mas não o conteúdo da pena de prestação de serviços à comunidade.
A regra, assim, é a manutenção do título condenatório, ou seja, da pena como fixada no título executivo e, somente em situações excepcionais, justificáveis e comprovadas, é que seria admissível a substituição pleiteada.
Não é o caso dos autos.
O sentenciado alega que o cumprimento da pena imposta é incompatível com a realização de sua atividade laboral, entretanto, a prestação de serviços é estabelecida de forma a não prejudicar a jornada normal de trabalho, podendo ser readequada, a pedido do sentenciado, justamente visando à manutenção do emprego, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal.
Ressalto que a sanção penal, embora substituída por pena alternativa, ainda conserva seu caráter sancionatório, o que impõe a exigência de algum sacrifício para seu cumprimento, como forma de alcançar os objetivos da pena.
O que pretende o sentenciado, na verdade, é escolher uma forma mais branda de cumprimento da pena que lhe foi imposta.
Portanto, não verificada a excepcionalidade da situação apresentada, indefiro o pedido de substituição.
Intime-se o executado, por meio de sua Defesa constituída, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, compareça à CPMA (Av.
Dr.
Abraão Ribeiro, 313 - 1º Andar - Sala 1546 e 1547), atendimento das 09:00 às 15:00 horas, para encaminhamento e continuidade do cumprimento da prestação de serviços à comunidade, sob pena de conversão em pena privativa de liberdade e anotação de falta grave.
Ademais, expeça-se ofício à CPMA informando as horas de pena a serem cumpridas, observada eventual detração, bem como para eventual adequação da prestação de serviços à comunidade, que não deverá prejudicar a jornada normal de trabalho do sentenciado, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal.
Servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como ofício, para os devidos fins.
Intime-se. -
31/03/2025 05:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 16:36
Conclusos para decisão
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14/12/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 15:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/10/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2024 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/10/2024 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/09/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 11:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/08/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 11:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/08/2024 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2024 13:35
Mudança de Magistrado
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11/06/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 18:04
Expedição de Ofício.
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10/06/2024 16:27
Mudança de Magistrado
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10/06/2024 16:25
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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29/01/2024 11:40
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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