TJSP - 0004994-52.2022.8.26.0050
1ª instância - 05 Execucoes Criminais de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004994-52.2022.8.26.0050 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - EDSON BATISTA EVARISTO - Decorrido o prazo prescricional de 04 anos, a contar do trânsito em julgado para ambas as partes (fls. 01), sem que o executado tenha iniciado o cumprimento das penas e não se verificando a superveniência de causa suspensiva ou interruptiva, reconheço a prescrição da pretensão executória estatal, e julgo extinta a punibilidade do(a) sentenciado(a), em relação ao processo nº 1500505-48.2019.8.26.0228, da 11ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda, com fundamento nosartigos 107,inciso IV, 109,inciso V,todos do Código Penal.
Se necessário, EXPEÇA-SE alvará de soltura clausulado ou contramandado de prisão.
Expeça-se o necessário.
Anote-se.
Comunique-se. 2.
Em relação ao PEC 0024934-66.2023, resentes os requisitos objetivos previstos no art. 9º, inciso XV, e 12, §2º, inciso V, e o subjetivo previsto no artigo 6º, parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 12.338, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024, o pedido de indulto resta deferido.
Ante o exposto, reconheço o direito do(a) sentenciado(a) ao INDULTO concedido pela Presidência da República no art. 9º, inciso XV, e 12, §2º, inciso V, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
Por consequência, julgo extinta a punibilidadedo(a) executado(a) relativamente à condenação imposta nos autos dos processos nº 1531184-31.2019.8.26.0228, do Foro Central Criminal Barra Funda - 13ª Vara Criminal, com fundamento no artigo 107, inciso II do Código Penal.
Se necessário, EXPEÇA-SE alvará de soltura clausulado ou contramandado.
Com o trânsito em julgado, realizem-se as comunicações, mormente à Central de Penas e Medidas Alternativas, bem como as anotações necessárias, arquivando-se os autos, com as cautelas de praxe.
Expeça-se o necessário para o cumprimento da presente decisão.
Atendendo-se ao disposto no item 3, do COMUNICADO CG N° 412/2022, em relação à pena de multa, deverá a defesa comprovar a inexistência de ajuizamento da execução e hipossuficiência do ( a) sentenciado (a).
Assim, intime-se a defesa.
No mais, o Ministério Público poderá informar se houve o ajuizamento da execução.
Desde logo, ressalta-se que a atribuição é das partes, sem a necessidade de intervenção judicial.
Em caso das partes não cumprirem com as determinações retro, considerando o item 3, do COMUNICADO CG N° 412/2022, desde já, determino o arquivamento dos autos.
Anote-se.
Comunique-se.
Servirá esta sentença, por cópia digitalizada, como ofício, para os devidos fins.
P.I.C. - ADV: DIEGO TADEU VELOSO DA SILVA (OAB 470956/SP) -
20/08/2025 01:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:24
Extinta a Punibilidade por Prescrição
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15/08/2025 16:50
Conclusos para decisão
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11/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/07/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Tadeu Veloso da Silva (OAB 470956/SP) Processo 0004994-52.2022.8.26.0050 - Execução da Pena - Réu: EDSON BATISTA EVARISTO -
Vistos.
O artigo 148 da Lei de Execução Penal autoriza que o Juízo das Execuções altere a forma, mas não o conteúdo da pena de prestação de serviços à comunidade.
A regra, assim, é a manutenção do título condenatório, ou seja, da pena como fixada no título executivo e, somente em situações excepcionais, justificáveis e comprovadas, é que seria admissível a substituição pleiteada.
Não é o caso dos autos.
O sentenciado alega que o cumprimento da pena imposta é incompatível com a realização de sua atividade laboral, entretanto, a prestação de serviços é estabelecida de forma a não prejudicar a jornada normal de trabalho, podendo ser readequada, a pedido do sentenciado, justamente visando à manutenção do emprego, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal.
Ressalto que a sanção penal, embora substituída por pena alternativa, ainda conserva seu caráter sancionatório, o que impõe a exigência de algum sacrifício para seu cumprimento, como forma de alcançar os objetivos da pena.
O que pretende o sentenciado, na verdade, é escolher uma forma mais branda de cumprimento da pena que lhe foi imposta.
Portanto, não verificada a excepcionalidade da situação apresentada, indefiro o pedido de substituição.
Intime-se o executado, por meio de sua Defesa constituída, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, compareça à CPMA (Av.
Dr.
Abraão Ribeiro, 313 - 1º Andar - Sala 1546 e 1547), atendimento das 09:00 às 15:00 horas, para encaminhamento e continuidade do cumprimento da prestação de serviços à comunidade, sob pena de conversão em pena privativa de liberdade e anotação de falta grave.
Ademais, expeça-se ofício à CPMA informando as horas de pena a serem cumpridas, observada eventual detração, bem como para eventual adequação da prestação de serviços à comunidade, que não deverá prejudicar a jornada normal de trabalho do sentenciado, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal.
Em 90 dias, solicite-se informação à CPMA.
Em caso de descumprimento, tornem conclusos.
Servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como ofício, para os devidos fins.
Intime-se. -
31/03/2025 05:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 16:59
Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/12/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/09/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2024 22:22
Suspensão do Prazo
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03/07/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 13:35
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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23/06/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 17:37
Apensado ao processo
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23/06/2024 17:36
Juntada de Outros documentos
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23/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
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23/06/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 17:57
Juntada de Certidão
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18/12/2023 16:25
Expedição de Ofício.
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27/10/2023 10:09
Juntada de Certidão
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23/11/2022 20:47
Mudança de Magistrado
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23/11/2022 20:46
Mudança de Magistrado
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05/04/2022 10:33
Mudança de Magistrado
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02/03/2022 15:20
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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