TJSP - 1003176-06.2025.8.26.0127
1ª instância - 02 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 11:50
Expedição de Alvará.
-
15/04/2025 10:46
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
01/04/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Alvaro Pereira (OAB 95655/SP) Processo 1003176-06.2025.8.26.0127 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reqte: Akiko Miada - istos.
Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por A.
M., genitora de M.
N.
M., falecido em 23 de dezembro de 2024, visando a obtenção de autorização judicial para a baixa da empresa LOJA FENIX ANMI PRESENTES LTDA, da qual o de cujus era único sócio.
A requerente alega que o falecido não deixou filhos, bens ou testamento, e que a empresa, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 10.***.***/0001-08 e NIRE *52.***.*80-33, não terá continuidade, sendo necessária a baixa perante a Receita Federal, Junta Comercial de São Paulo e Prefeitura Municipal de Carapicuíba.
O pedido careceu de emenda, que recebo nesta data. É o relatório.
Decido.
Foram juntados os documentos necessários, incluindo certidão de óbito, comprovante de inscrição e situação cadastral da empresa (fls. 07/22 e 31/34).
O pedido formulado pela requerente encontra amparo na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, que tem admitido a expedição de alvará judicial para a baixa de empresas em casos semelhantes, sem a necessidade de instauração de inventário ou arrolamento.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Sentença.
Processo nº 1013792-82.2023.8.26.0071.
Relator(a): Ana Carla Criscione dos Santos.
Data do julgamento: 19/06/2023.
Expedição de alvará judicial.
Pedido de expedição de alvará para encerramento de EPP (empresa de pequeno porte) em razão de falecimento do proprietário.
Julgo procedente a presente ação para determinar a expedição de alvará para a regularização do encerramento e à baixa da empresa.
Além disso, a legislação tributária permite a baixa da empresa independentemente da regularidade das obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, conforme se depreende dos seguintes julgados: TJ-SP - APL: 00068526520128260472 SP 0006852-65.2012.8.26.0472, Relator: Fábio Quadros, Data de Julgamento: 12/03/2015, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2015.
ALVARÁ JUDICIAL.
Pretensão dos requerentes ao encerramento de microempresa, em que figurou como sócia a falecida mãe.
Ausência de outros bens a inventariar.
Possibilidade de expedição de alvará para encerramento da microempresa perante a Junta Comercial e Secretaria da Receita Federal.
Desnecessidade de comprovação da regularidade das obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas da sociedade para o registro de baixa da microempresa.
Recurso provido.
TJ-SP - AI: 01787712020118260000 SP 0178771-20.2011.8.26.0000, Relator: Theodureto Camargo, Data de Julgamento: 08/09/2011, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2011.
ALVARÁ JUDICIAL PARA EXTINÇÃO DE SOCIEDADE - SÓCIO FALECIDO - EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMPRESA DE PEQUENO PORTE - REGRAMENTO DIFERENCIADO - APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DESNECESSÁRIAS - RECURSO PROVIDO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 720 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar a requerente, A.
M., a proceder à baixa da empresa LOJA FENIX ANMI PRESENTES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 10.***.***/0001-08 e NIRE *52.***.*80-33, perante a Receita Federal, Junta Comercial de São Paulo e Prefeitura Municipal de Carapicuíba.
Expeça-se o competente alvará judicial, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
P.I.C. -
31/03/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 13:26
Julgada Procedente a Ação
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28/03/2025 08:02
Conclusos para despacho
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27/03/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 09:16
Conclusos para despacho
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21/03/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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