TJSP - 0001506-76.2022.8.26.0604
1ª instância - 02 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:46
Petição Juntada
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ingrid Brabes (OAB 163261/SP) Processo 0001506-76.2022.8.26.0604 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Instituto Salesiano Dom Bosco - Ciência quanto ao retorno do aviso de recebimento (AR), no entanto, ao que consta, recebido por terceira pessoa.
Diante disso, caso a parte ora requerida não tenha espontaneamente comparecido, manifeste-se o interessado expressamente quanto a uma das possibilidades a seguir: 1.
Configurando-se a hipótese do art. 274, parágrafo único, do CPC, ou manifeste-se expressamente indicando-se as páginas que sustentam sua aplicação e manifeste-se em continuidade; no mesmo sentido, no que se refere ao art. 513, §3º do CPC. 2.
Em se tratando de intimação/citação de pessoa jurídica, observe-se o art. 248, §2°, do CPC.
Se o caso, pela teoria da aparência, o ato é considerado valido e, decorrido o prazo do ato, independente de intimação, em não apresentada a competente manifestação contrária pela parte requerida, diga o interessado em termos de continuidade. 3.
Se o terceiro signatário do AR tratar-se de funcionário de portaria em condomínio edilício, o ato será considerado válido somente se evidente no endereço diligenciado o número da unidade individualizada para aplicação do art. 248, §4° do CPC.
Se o caso, manifeste-se o autor nesse sentido e, decorrido o prazo como no item anterior, diga também em continuidade. 4.
Não se tratando das hipóteses anteriores, tem-se por frustrado o ato nos termos do art. 275 do CPC.
Nesse sentido, de rigor nova tentativa, agora por meio de Oficial de Justiça. 5.
Por fim, observem-se, inclusive, as exceções do art. 247 do CPC, em que a diligência por meio de Oficial de Justiça é obrigatória.
Obs. 1: No que tange às custas processuais, tratando-se de parte não beneficiária da gratuidade, a manifestação por pedidos de diligências deverá vir acompanhada com a guia e comprovante de pagamento, sob pena de se comprometer a celeridade processual.
Obs. 2: Pede-se para que as petições, no momento do protocolo junto ao sistema e-SAJ, sejam classificadas o mais próximo possível de seu teor, no fito de auxiliar o processamento "em lote", como prevê a subseção III, art. 1.238, §3º das NSCGJ, o que, invariavelmente, torna mais célere a tramitação dos autos.
Nesse sentido, deve-se evitar o uso da classificação "petições intermediárias" ou "petições diversas", vez que impossível seu tratamento em lote. -
24/04/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 10:21
Remetido ao DJE
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24/04/2025 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/02/2025 01:45
Suspensão do Prazo
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16/12/2024 22:10
Suspensão do Prazo
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14/11/2024 05:05
AR Positivo Juntado
-
05/11/2024 07:09
Certidão Juntada
-
04/11/2024 16:09
Carta de Intimação Expedida
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01/11/2024 14:24
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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04/09/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 12:30
Remetido ao DJE
-
03/09/2024 11:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/07/2024 14:16
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
10/06/2024 09:34
Conclusos para Sentença
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23/04/2024 18:22
Petição Juntada
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10/04/2024 17:45
Petição Juntada
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22/03/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 05:33
Remetido ao DJE
-
21/03/2024 22:21
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
08/03/2024 14:26
Conclusos para Sentença
-
08/03/2024 12:14
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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23/02/2024 04:04
AR Positivo Juntado
-
15/02/2024 21:55
Certidão de Publicação Expedida
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15/02/2024 12:36
Remetido ao DJE
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15/02/2024 07:02
Certidão Juntada
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14/02/2024 19:27
Carta de Intimação Expedida
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14/02/2024 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 15:51
Conclusos para decisão
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04/12/2023 12:30
Conclusos para despacho
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30/11/2023 15:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/09/2023 16:56
Petição Juntada
-
12/09/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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07/09/2023 00:32
Remetido ao DJE
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06/09/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 16:07
Conclusos para despacho
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29/05/2023 18:35
Petição Juntada
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26/04/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2023 07:03
Remetido ao DJE
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24/04/2023 22:00
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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30/01/2023 16:39
Conclusos para despacho
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07/11/2022 16:47
Petição Juntada
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25/10/2022 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2022 00:33
Remetido ao DJE
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22/10/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 12:02
Conclusos para despacho
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10/08/2022 19:35
Pedido de Habilitação Juntado
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08/08/2022 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2022 05:32
Remetido ao DJE
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04/08/2022 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 11:54
Conclusos para despacho
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08/06/2022 15:19
Petição Juntada
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02/06/2022 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2022 00:38
Remetido ao DJE
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31/05/2022 14:55
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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31/05/2022 14:20
Conclusos para decisão
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07/04/2022 10:02
Conclusos para despacho
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05/04/2022 10:14
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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