TJSP - 1003849-23.2025.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 22:55
Remetido ao DJE
-
19/05/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 10:34
Processo Suspenso por 1 ano
-
15/05/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 12:35
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
-
24/04/2025 11:23
Mandado Urgente Expedido
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Melillo (OAB 76940/SP) Processo 1003849-23.2025.8.26.0604 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: A.
C.
F. e I.
S.
A. -
Vistos.
Do documentado nos autos e em um primeiro exame, em princípio se verificam presentes os requisitos legais da medida liminar, em especial a existência de prova escrita da relação contratual, com a constituição de garantia fiduciária sobre veículo automotor objeto de financiamento bancário, bem como de ter sido a parte devedora presumida e regularmente constituída em mora, inclusive na conformidade da tese vinculante do Tema de Recurso Repetitivo n. 1.132, E.
STJ, sem notícia até o momento de pagamento do débito.
Assim, defiro a medida liminar de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, dado em garantia fiduciária na relação contratual entabulada entre as partes.
Por ocasião do cumprimento da ordem de busca e apreensão do veículo, deverá ser ele depositado em mãos da parte autora, na pessoa de seu representante legal ou de seu preposto.
Após executada e cumprida a medida liminar, cite-se a parte ré para: i) em querendo e para que o bem lhe seja restituído, promover, no prazo de 05 dias, o pagamento da integralidade do débito em aberto, consistente este nos valores apresentados pelo autor na petição inicial, sob pena de consolidação da posse e da propriedade do veículo dado em garantia fiduciária em favor do agente financeiro, vedada a simples purga da mora apenas relativa às parcelas vencidas; e ii) no prazo de 15 dias, ofertar contestação, pena de revelia.
Sem prejuízo, providencie-se a inscrição de gravame originada da presente decisão, ex vi legis, por via eletrônica (RENAJUD), devendo a parte autora, caso ainda não constar dos autos, comprovar o recolhimento das custas necessárias para tanto.
Não localizado o bem e, consequentemente, não cumprida a medida de busca e apreensão, diante do que fica desde já consignado que não poderá a parte ré ofertar contestação ou defesa, salvo comprovação documental plena e inequívoca de integral pagamento do débito, diga a parte autora, intimando-a na pessoa de seu advogado, via IOE, a requerer o que de direito em termos de prosseguimento.
Fica desde já autorizado o uso de força policial, inclusive com ordem de arrombamento, conforme se fizer necessário para integral cumprimento da medida de busca e apreensão, sem prejuízo das garantias constitucionais individuais.
Servirá cópia da presente como mandado, cumpra-se, na forma da lei, expeça-se e providencie-se o necessário.
Para as hipóteses em que o endereço da diligência se encontrar em outra Comarca, deverá a parte autora, do que fica então intimada, formular requerimento diretamente, e por si própria, perante o respectivo foro (sem qualquer expedição de ato por parte da Serventia vinculada a este juízo, portanto), em conformidade a regra específica, a saber, artigo 3º, § 12, do Decreto-lei Federal n. 911/1969, afastada desde já qualquer insistência sua em contrário, independente de ser ou não caso de expedição de precatória ou de uso de central de mandados compartilhada.
Oportunamente, quando em termos, tornem os autos conclusos para o que de direito.
Int. -
23/04/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 09:36
Remetido ao DJE
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23/04/2025 08:26
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 17:46
Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:44
Certidão de Cartório Expedida
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22/04/2025 10:03
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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