TJSP - 1003792-05.2025.8.26.0604
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 09:07
Recebidos os autos do Outro Foro
-
25/04/2025 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/04/2025 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/04/2025 09:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
24/04/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauciane Menario Fernandes Ribeiro (OAB 15403/ES) Processo 1003792-05.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucio Ricard Rodrigues da Silva -
Vistos.
Cuida-se de ação acidentária ajuizada em face do INSS.
Pois bem, a presente ação foi ajuizada após 25.11.2024, quando já implantado o 'NÚCLEO ESPECIALIZADO DE JUSTIÇA 4.0 ACIDENTES DO TRABALHO DO INTERIOR E DO LITORAL', com jurisdição sobre todo o interior e litoral do Estado de São Paulo.
Com isso, a competência para o julgamento do feito é agora exclusiva daquela unidade judiciária, em conformidade ao disposto na PORTARIA CONJUNTA n. 10507/2024, DJE de 12.11.204, páginas 07/08, em especial seus artigos 1º e 2º.
Por sua vez, a afastar omissão, de se fazer constar que a inicial não apresenta expressa oposição ao julgamento pelo núcleo especializado, como lhe é facultado e como se fazia de rigor para que o processo prosseguisse aqui neste foro, de modo que incide na espécie o disposto no artigo 6º do PROVIMENTO DO E.
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA de n. 2660/2022, DJE 19.05.2022, em conformidade ao artigo 2º da RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA n. 385/2021.
Ante o exposto, de ofício, declino da competência, determinando a imediata remessa dos autos ao 'NÚCLEO ESPECIALIZADO DE JUSTIÇA 4.0 ACIDENTES DO TRABALHO DO INTERIOR E DO LITORAL', com as cautelas de praxe e nossas homenagens, providencie-se o necessário, de imediato e independente de trânsito.
Int. -
23/04/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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