TJSP - 1005212-19.2025.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 20:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 19:58
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:38
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 11:33
Carta de Citação Expedida
-
12/05/2025 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 11:01
Audiência de Conciliação
-
09/05/2025 12:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 12:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 12:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:43
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 21:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 10:46
Conclusos para decisão
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05/05/2025 18:51
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:05
Petição Juntada
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05/05/2025 11:33
Conclusos para Sentença
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30/04/2025 11:47
Emenda à Inicial Juntada
-
25/04/2025 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Heiderich Bastos (OAB 168148/RJ) Processo 1005212-19.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Helen Domingues Sunega Bezerra, Samuel Isaias Mendes Bezerra - Em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá ser emendada, para regularização nos termos que seguem.
Da qualificação das partes. - cumpra-se corretamente o art. 319, II, do CPC, com indicação (ou informar ser ignorado em relação a parte ré, se o caso): - endereço eletrônico das partes.
Da condição da ação consistente no interesse processual A ação é um direito subjetivo público distinto do direito material. É o direito de pedir ao Estado a prestação de sua atividade jurisdicional em determinado caso concreto.
Como ensina Moacyr Amaral dos Santos, a obtenção de uma tutela de mérito não é absoluta, pois o direito de ação se subordina a certas condições legais, sem as quais quem o exercita será declarado carecedor da ação, dispensando o órgão jurisdicional de decidir sobre o mérito da pretensão.
Condições da ação, pois, são requisitos que esta deve preencher para que se profira uma decisão de mérito (cf.
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 25ª ed. pags. 176 e 177).
Uma das condições da ação é o denominado interesse de agir ou interesse processual.
E sua existência pressupõe um conflito real de interesse, uma lide.
Sem que ocorra a comprovação da pretensão resistida não há lugar à invocação da tutela jurisdicional.
In casu, tratando-se de questão relativa a direito patrimonial disponível, comprove minimamente a existência da condição da ação denominada interesse processual, ou seja, se existiu pretensão resistida processual ou tentativa de solução consensual do conflito por qualquer meio idôneo.
Por óbvio, não está a se exigir o esgotamento das tratativas na esfera extrajudicial.
Como explicado, isso se justifica para melhor avaliação da questão e para fins de atendimento ao art. 17 do CPC (condição da ação consistente no interesse processual) e arts. 319, III e VI, do mesmo Diploma.
Para ilustrar, vide o que restou decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.22.157099-7/001 - Tema 91 IRDR-TJMG, em outubro de 2024, que decidiu ser exigível da parte demandante a comprovação prévia da tentativa de solução extrajudicial da lide como caracterização do interesse processual que enseja o direito de ação.
Após, voltem conclusos.
Intime-se.
Piracicaba, SP., 22 de abril de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto Juiz de Direito -
24/04/2025 10:00
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 09:30
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 12:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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