TJSP - 0001591-56.2011.8.26.0666
1ª instância - Vara Unica de Artur Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 20:31
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antonio Tavares do Amaral (OAB 238654/SP) Processo 0001591-56.2011.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Reqte: V.
F.
Ramos Cavenaghi Me - Republicando:
Vistos.
V.F.
RAMOS CAVENAGHI ME, representada por sua sócia Virgínia Flávia Ramos Cavenaghi, move a presente ação de cobrança contra PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTâNCIA TURÍSTICA DE HOLAMBRA, pretendendo a condenação da requerida ao pagamento de R$ 1.840,94 (hum mil e oitocentos e quarenta reais e noventa e quatro centavos) referente débito proveniente de prestação de serviços inadimplidos.
Requer a procedência da ação, com a condenação da ré ao pagamento do valor inadimplido, devidamente atualizado e corrigido.
Com a inicial, juntou documentos (fls. 04/17).
Citada (fls. 29/30), a ré deixou transcorrer "in albis" sem apresentar contestação (fls. 32).
O pedido foi julgado procedente (fls. 33/34) houve interposição de recurso de apelação pela requerida (fls. 37) e a sentença foi anulada pelo V.
Acórdão de fls. 72/76, que determinou fosse proferida nova sentença que não se baseasse, exclusivamente, nos efeitos da Revelia. É o relatório.
Fundamento e decido A prova produzida até o momento é suficiente para a análise do mérito.
Por isso, e em razão da desnecessidade da produção de provas em audiência e da prova técnica, julgo a lide antecipadamente conforme previsão do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O pedido é procedente.
A autora logrou êxito em comprovar a existência do débito e o inadimplemento, sendo certo que trouxe aos autos a Nota de Serviços e demais documentos que demonstram a prestação dos serviços, devidamente assinados por representante da ré (fls. 07/16).
E, para além da prova documental, não houve nenhuma impugnação ou requerimento de provas pela ré que demonstrassem a ausência de prestação dos serviços.
Assim, tendo-se em vista que a ré utilizou-se dos serviços da empresa requerente, bem como ausente de qualquer elemento que comprove o pagamento do débito, de rigor pela procedência da ação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extinto o processo, com resolução de mérito (Art. 487, I, do CPC), para condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 1.840,94 (hum mil e oitocentos e quarenta reais e noventa e quatro centavos).
Sobre tais verbas deverá correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado, e os juros moratórios com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 1.960/209, contados a partir da citação, nos termos do julgado sob o regime dos repetitivos, REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, bem como, com a solução dada pelo Plenário do C.
STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, Tema nº 810, até 08/12/2021 e a partir de 09/12/2021, observar-se-á a taxa SELIC, em cumprimento à alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sucumbente, condeno a requerida de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado do débito.
A requerida é isenta de custas.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do § 3º do artigo 496, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. -
24/04/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 10:28
Remetido ao DJE
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24/04/2025 10:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/04/2025 10:24
Ato ordinatório
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21/03/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 05:47
Remetido ao DJE
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19/03/2025 16:43
Julgada Procedente a Ação
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24/02/2025 10:00
Conclusos para Sentença
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21/02/2025 12:50
Conclusos para decisão
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21/02/2025 12:43
Certidão de Cartório Expedida
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28/11/2024 07:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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08/11/2024 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 05:37
Remetido ao DJE
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06/11/2024 15:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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06/11/2024 15:25
Ato ordinatório
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01/11/2024 22:05
Petição Juntada
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17/10/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 09:34
Remetido ao DJE
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17/10/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 09:31
Conclusos para Sentença
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25/09/2024 21:06
Conclusos para decisão
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23/09/2024 20:45
Petição Juntada
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19/09/2024 17:05
Petição Juntada
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17/09/2024 13:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/09/2024 13:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/09/2024 13:56
Certidão de Cartório Expedida
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07/08/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2024 01:11
Remetido ao DJE
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06/08/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2024 11:05
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/05/2024 16:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/05/2024 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2024 22:14
Conclusos para despacho
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21/05/2024 19:46
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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20/05/2024 15:25
Certidão de Cartório Expedida
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20/05/2024 15:18
Conclusos para despacho
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20/05/2024 15:17
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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26/11/2012 00:00
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
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31/08/2012 00:00
Certidão de Cartório Expedida
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31/08/2012 00:00
Certidão de Cartório Expedida
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03/05/2012 00:00
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
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13/03/2012 00:00
Petição Juntada
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24/02/2012 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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23/02/2012 00:00
Remetido ao DJE
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15/02/2012 00:00
Decisão
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13/01/2012 00:00
Conclusos para despacho
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17/11/2011 00:00
Apelação/Razões Juntada
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17/11/2011 00:00
Apelação Juntada
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05/10/2011 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2011 00:00
Remetido ao DJE
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30/09/2011 00:00
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa
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16/09/2011 00:00
Conclusos para Sentença
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16/09/2011 00:00
Certidão de Cartório Expedida
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29/08/2011 00:00
Petição Juntada
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10/08/2011 00:00
Certidão do Oficial de Justiça Digitalizada
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05/08/2011 16:40
Petição Juntada
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05/08/2011 00:00
Certidão Juntada
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12/07/2011 00:00
Certidão de Cartório Expedida
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05/07/2011 00:00
Certidão de Cartório Expedida
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05/07/2011 00:00
Mandado de Citação Expedido
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05/07/2011 00:00
AR Positivo Juntado
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12/04/2011 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2011 00:00
Remetido ao DJE
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06/04/2011 00:00
Certidão de Cartório Expedida
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06/04/2011 00:00
Carta de Citação Expedida
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30/03/2011 00:00
Proferido Despacho
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30/03/2011 00:00
Custas Iniciais Juntadas
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30/03/2011 00:00
Documento Juntado
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30/03/2011 00:00
Documentos de Qualificação Juntados
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30/03/2011 00:00
Procuração/substabelecimento Juntada
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30/03/2011 00:00
Petição Inicial Digitalizada
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29/03/2011 00:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2011
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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