TJSP - 1008721-09.2024.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
27/05/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:03
Trânsito em Julgado às partes
-
27/05/2025 15:01
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
01/04/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphael Fernandes Pinto de Carvalho (OAB 215739/RJ), Adelmo Jose Gertulino (OAB 77623/SP) Processo 1008721-09.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vinicius Loreto Viva - Reqdo: Hurb Technologies S/A - Ante o exposto,Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a nos termos do artigo 487, incisos I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a indenizar o autor, por danos materiais, no valor de R$ 10.492,65 (dez mil, quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta e cinco centavos), com correção monetária desde o desembolso e juros legais, a partir da citação.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente e com incidência de juros legais a partir da presente data.
Observe-se que a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Sucumbente, arcará a ré com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação devidamente atualizado, conforme dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.I.C. -
31/03/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 20:50
Julgada Procedente a Ação
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23/01/2025 12:26
Conclusos para decisão
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23/01/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 15:16
Conclusos para decisão
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25/11/2024 16:55
Juntada de Petição de Réplica
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02/11/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 22:01
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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30/10/2024 02:30
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2024 09:04
Juntada de Certidão
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03/10/2024 23:01
Expedição de Carta.
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24/09/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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24/09/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/09/2024 17:54
Recebida a Petição Inicial
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23/09/2024 17:17
Conclusos para decisão
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20/09/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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