TJSP - 1005241-69.2025.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 07:04
AR Positivo Juntado
-
16/05/2025 07:03
AR Positivo Juntado
-
09/05/2025 17:15
Contestação Juntada
-
08/05/2025 18:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 06:24
Certidão Juntada
-
06/05/2025 06:24
Certidão Juntada
-
06/05/2025 02:40
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 13:59
Carta de Citação Expedida
-
05/05/2025 13:59
Carta de Citação Expedida
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05/05/2025 13:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/05/2025 13:10
Audiência de Conciliação
-
25/04/2025 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Priscila Tolaine do Amaral Almeida (OAB 218330/SP) Processo 1005241-69.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Thaynara Milena Chaves de Oliveira - Designe-se audiência de conciliação que será realizada por conciliador sob orientação do Juiz de Direito, (art. 22,caput e §2 º da Lei 9.099/95).
A audiência é obrigatória neste rito.
Obtida a conciliação, ela será reduzida por escrito e homologada pelo Juiz de Direito mediante sentença que terá eficácia de título executivo judicial.
Cite(m)-se nos termos do art. 18 da Lei 9099/95.
Anote-se que em caso de não localização do(s) requerido(s) e não indicação imediata de novo endereço para diligência, o feito poderá extinto na sequência, uma vez vedada citação por hora certa e por edital, anotando-se a possibilidade de aplicação subsidiária do disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (Enunciado 161 do Fonaje) Os prazos processuais contam-se da data da intimação - ou da ciência do ato respectivo - e não da juntada do comprovante/mandado da intimação (Enunciado 13 do Fonaje).
A perícia é incompatível e afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos do Enunciado 6 do FOJESP.
Caso solicitada, o feito será extinto sem resolução de mérito.
Do pedido de Gratuidade de Justiça Com relação ao pedido de gratuidade, deixo de apreciá-lo neste momento processual, uma vez que, no Sistema dos Juizados Especiais, estão dispensados os recolhimentos de custas e despesas processuais em primeiro grau de jurisdição.
Em caso de eventual recurso, a parte poderá formular novamente o pedido.
Int.
Piracicaba, SP., 22 de abril de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto -
24/04/2025 10:00
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 15:37
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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