TJSP - 0000231-50.2025.8.26.0584
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Pedro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 17:50
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 17:50
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
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17/06/2025 16:29
Conclusos para decisão
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16/06/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 15:00
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 15:00
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 15:00
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/05/2025 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 08:14
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:02
Expedição de Carta.
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08/04/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP) Processo 0000231-50.2025.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Exeqte: BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
I - Custas de distribuição dispensadas, porquanto se trata de incidente oriundo de ação monitória, no qual o prosseguimento poderia se dar nos autos principais.
As despesas processuais, todavia, permanecem devidas.
Em cinco dias, recolha o exequente taxa para intimação postal (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT.
Código 120-1: Carta unipaginada).
Com o recolhimento e na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
II - Decorrido o prazo sem notícia de pagamento, por prescindir do esgotamento de diligências, em nome da efetividade da tutela jurisdicional executiva, autorizo, sucessivamente, o bloqueio de valores da devedora pelo SISBAJUD e, sendo este infrutífero, bloqueio de licenciamento e transferência de veículos pelo RENAJUD, mediante prévio recolhimento das taxas pertinentes e juntada da planilha atualizada do débito.
III - Bloqueados valores pelo sistema SISBAJUD, intime-se o devedor, via DJE, cientificando-o[s] da indisponibilidade de valores através de bloqueio judicial, nos termos do artigo 854, §3º, do CPC, intimando-o[s] do prazo de cinco dias para, se o caso, comprovar[em] que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, advertindo-o[s] de que, rejeitada ou não apresentada manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo conforme artigo 854, §5º, do CPC.
IV - Bloqueados veículos pelo sistema RENAJUD, expeça-se mandado/carta precatória para constatação, penhora e avaliação, mediante recolhimento da GRD pertinente.
V - Ficam condicionadas as providências supra ao recolhimento das despesas processuais respectivas, salvo se beneficiária da justiça gratuita a parte exequente.
VI - Sem prejuízo da providência acima, a parte exequente poderá promover diretamente no site da ARISP Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, no prazo de quinze dias (quinze dias), pesquisas de imóveis em nome da parte executada, indicando em seguida o imóvel ou imóveis sobre os quis requer penhora, qualificação completa dos coproprietários, eventual cônjuge e credores, juntando a[s] respectiva[s] matricula[s] atualizada[s].
Havendo condomínio, deverá indicar a fração ideal sobre a cada qual pretende fazer recair a penhora.
Se a parte exequente for beneficiária da justiça gratuita, a pesquisa pelo ARISP deve ser realizada pela serventia, se infrutíferas as providências anteriores.
VII - À vista das medidas anteriores já aplicadas, despicienda eventual pesquisa pelo sistema INFOJUD, a qual fica indeferida.
VIII - Infrutíferas as medidas constritivas, tratando-se do devedor de pessoa jurídica, incumbe ao credor manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias contados da última pesquisa de bens liberada aos autos, sob pena de suspensão anual e posterior arquivamento nos termos do artigo 921, §1º e 2º, do CPC.
X - O processo, bem como o prazo prescricional, ficarão suspensos pelo prazo de um ano nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.
XI - Decorrido o prazo ânuo, sem manifestação do credor, fica, desde já, determinado o arquivamento do feito [CPC, artigo 921, §2º], facultando-se eventual prosseguimento da execução, a pedido da parte interessada, caso surgidos novos bens [CPC, artigo 921, §3º].
XII - Fica, desde já, autorizada a inscrição do débito no sistema SERASAJUD, caso postulado pela parte interessada, desde que comprovado o pagamento das taxas pertinentes.
Int. -
01/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 17:06
Recebida a Petição Inicial
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29/03/2025 18:55
Conclusos para decisão
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26/03/2025 12:54
Apensado ao processo
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26/03/2025 12:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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