TJSP - 1002017-47.2024.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 14:28
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/05/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavio Gomes Ballerini (OAB 246008/SP), Everton da Silva Pereira (OAB 458551/SP) Processo 1002017-47.2024.8.26.0229 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqda: Juvenir Gonçalves - Depreende-se dos autos que um servidor municipal entregou o imóvel descrito na petição inicial para ser usado como residência pela requerida.
Iniciou-se um processo de transferência do contrato, que acabou não se concretizando em razão do não preenchimento dos requisitos do programa, conforme se vê em fl. 86.
Ocorre que ciente da negativa da transferência do contrato para a atual ocupante, a Prefeitura Municipal deixou de observar as regras do Programa Minha Casa Minha Vida, visto que deveria comunicar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para adoção das providências cabíveis.
De outro lado, a mutuária que firmou contrato com a Caixa Econômica Federal esclareceu em fl. 94 que iniciou os trâmites para devolver o imóvel, mas continuou responsável pelos débitos, o que a motivou a postular a reintegração na posse do apartamento.
Pois bem.
Inicialmente observo que aparentemente não foi acostado aos autos o contrato firmado entre a Caixa Econômica Federal e a compradora SILVA INES GOMES FERREIRA, documento indispensável à propositura da ação, assim, como não se localizou a matrícula atualizada do imóvel, o que deve ser regularizado pelo autor em 10 dias.
Caso os documentos citados tenham sido previamente juntados, solicita-se a indicação de fls. tendo em vista a grande quantidade de documentos que instrui os autos.
De qualquer forma, no entanto, os contratos análogos analisados por este juízo em regra preveem o vencimento antecipado da dívida em caso de transferência sem autorização da CAIXA a indicar, portanto, que, havendo autorização a transferência poderia ser realizada.
Além disso, as consequências comumente previstas para eventual descumprimento são diversas daquelas pretendidas pelo requerente.
Confira-se, a exemplo de outros contratos semelhantes: "15.1.
A ocorrência das situações previstas nesta cláusula implicam na imediata execução da caução de depósitos, bem como notificação ao(s) DEVEDORE(S) para que proceda(m) ao pagamento em restituição ao FAR, à vista, em dinheiro e no prazo de 72 (setenta e duas) horas, no valor total da subvenção, indicado no campo 'C4.31". "15.2.
O não pagamento da subvenção nas condições estipuladas neste instrumento implica na constituição do DEVEDOR em mora, ensejando a execução da garantia fiduciária, nos termos da Lei 9.514/97, c/c a Lei 11.977/09".
O prazo de carência para pagamento das subvenções é de 30 dias, conforme cláusula 16.
Decorrido esse prazo, conforme cláusula 17, o devedor será intimado pessoalmente para purgar a mora, oportunidade em que convalescerá a alienação fiduciária.
Por outro lado, decorrido o prazo sem pagamento a propriedade do imóvel será consolidada em nome do FAR, dispensando-se a realização de leilão e providenciando-se o redirecionamento do imóvel a outro beneficiário do Programa.
O credor fiduciário poderá optar pela realização do leilão extrajudicial (cláusula 19), observando-se, nesse caso os procedimentos previstos no artigo 27 da Lei 9.517/97.
Feitas estas considerações observo a existência de questões pendentes para prosseguimento do feito.
Inicialmente, deverá o autor se manifestar sobre eventual necessidade de retificação no polo passivo da demanda.
Nesse ponto, observo que o pedido formulado na petição inicial atinge o direito de terceiros não incluídos no polo passivo da lide, consignando que, quando intimada a comparecer na Prefeitura Municipal, Silvia afirmou interesse em retomar o imóvel, ressaltando que o financiamento permanecia em seu nome.
Negou ter abandonado o imóvel.
Foi acionada para o pagamento dos débitos.
Eventual procedência da ação resultaria na perda do bem sem possibilidade de defesa, permanecendo o contrato de financiamento, caso ainda válido, sob responsabilidade da mutuária, circunstância esta que deverá ser abordada.
Reputo, nestes termos, indispensável a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que informe: 1) se tem interesse no feito; 2) se há débito pendente sobre o imóvel, informando o valor; 3) se foi informada do descumprimento das regras do programa pelos compradores e se tomou alguma medida administrativa; 5) quais as medidas contratualmente previstas em caso de descumprimento das regras do programa pelo mutuário.
Ainda, de especial relevância notar que o Município de Hortolândia não vislumbrou interesse em buscar a retomada do imóvel, embora tivesse plena ciência da ocupação por pessoa diversa daquela que consta como beneficiária.
Assim, fixo prazo de 15 dias para que o autor se manifeste sobre as questões abordadas nesta decisão, acoste os documentos mencionados (caso ainda não acostados) e se manifeste acerca da retificação do polo passivo, de forma a providenciar a integração à lide de pessoa que evidentemente seria atingida em caso de procedência da ação.
Oficie-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL via portal eletrônico e com cópia do processo para que traga aos autos a informações acima.
Após, tornem para saneamento, se o caso.
Int. -
01/04/2025 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 13:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/01/2025 13:17
Juntada de Ofício
-
29/10/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 12:18
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 19:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 09:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/05/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 14:17
Determinada a citação
-
06/03/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 17:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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