TJSP - 1501149-25.2024.8.26.0548
1ª instância - 02 Criminal de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Willian Santos da Silva (OAB 493558/SP) Processo 1501149-25.2024.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: JOSE VALCIR BATISTA - Fls. 124/130, 137/140 e 192: I - Inicialmente, a despeito de ter sido notificado por edital, observo que o acusado constituiu Advogado e apresentou defesa.
II - A defesa preliminar apresentada não tem o condão de elidir a imputação contida na exordial.
O acusado foi autuado em flagrante por delito de natureza permanente porque estaria mantendo em depósito em sua residência, para fins de tráfico, grande quantidade e diversidade de drogas, sendo prescindível, nesta hipótese, a expedição de mandado de busca e apreensão, inserindo-se a diligência policial na exceção prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (HC 10000190848770000 MG).
Realmente: "APELAÇÃO CRIMINAL.
Tráfico de entorpecentes.
Preliminar de nulidade por ilicitude da prova afastada.
Busca domiciliar sem autorização.
Dispensa.
Crime permanente.
Ausência de fundamentação do julgado afastada.
Tese enfrentada pelo julgador.
Mérito.
Condenação mantida.
Provas suficientes da autoria e materialidade delitiva.
Valorização das palavras dos policiais responsáveis pela apreensão das drogas.
Destinação mercantil dos entorpecentes deduzida, com segurança, pelas particularidades do caso concreto.
Ausência de provas convincentes das teses defensivas.
Pena-base acima do mínimo em virtude da vultosa quantidade de drogas.
Multa.
Constitucionalidade.
APELO DESPROVIDO". (TJSP - Apel Crim nº. 1503713-40.2019.8.26.0228 - 6ª Câmara - São Paulo - v.u. - j.06.02.20 - Rel.
Des.
Marcos Correa).
Ademais, as eventuais irregularidades do inquérito policial não se transmitem à ação penal.
Logo, não há falar em nulidade da prova, tampouco em rejeição da denúncia.
As demais questões suscitadas pela Defesa dizem respeito ao mérito e serão analisadas por ocasião da sentença.
Observo, ainda, que este não é o momento processual adequado para relativização profunda das provas e indícios, de modo que qualquer dúvida eventualmente existente deve ser interpretada em desfavor do denunciado (in dubio pro societatis), pois se está em juízo de mera probabilidade.
Somente quando do julgamento vigorará o princípio do in dubio pro reo e se exigirá juízo de certeza.
Assim sendo, havendo nos autos prova da materialidade e indícios de autoria, RECEBO a denúncia oferecida contra JOSÉ VALCIR BATISTA Cite-se o acusado e comunique-se o IIRGD.
Considerando que as audiências telepresenciais proporcionam agilidade ao juízo e ao processo, dispensando situações como escolta, expedições de cartas precatórias, comparecimento de pessoas com dificuldade de locomoção, além de evitar o deslocamento de policiais e testemunhas com prejuízo ao trabalho e, principalmente, que os casos criminais são urgentes, já que podem ser alcançados pela extinção da punibilidade, nos termos da Resolução 481/22 do CNJ, artigo 4º, §1º, inciso I, designo audiência virtual de instrução, debates e julgamento para o dia 23 de fevereiro de 2026, às 14:30 horas.
Providencie-se o necessário.
As partes e as testemunhas deverão informar endereço de e-mail e nº de telefone, no ato da intimação ao Oficial de Justiça que deverá certificar, a fim de que seja possível enviar o link de acesso para a "sala de audiência virtual".
No momento da audiência, as partes deverão estar com documento de identificação em mãos e caso não possua meios para participar da audiência virtual, o Oficial de Justiça, desde já, intimará a testemunha/parte para que o comparecimento à audiência se dê de forma presencial, nas dependências do Fórum (Estação Passiva - Bloco A - sala 63), no dia e horário acima designados, certificando-se.
No mais, ante o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Poder Judiciário), o presente despacho servirá de ofício para requisitar eventual servidor público arrolado como testemunha pelas partes, bem como para requisitar apresentação a este juízo de réu preso (se o caso), encaminhando-se cópias que se fizerem necessárias por e-mail. prejuízo, desde já, também autorizo a expedição de mandados simultâneos para parte/testemunha que possuam mais de um endereço cadastrado nos autos.
Cobrem-se eventuais laudos periciais e certidões de antecedentes faltantes.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício.
Intimem-se. -
23/04/2025 09:04
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 07:33
Recebida a denúncia
-
16/04/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 11:26
Petição Juntada
-
09/04/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 06:11
Remetido ao DJE
-
07/04/2025 15:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/04/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 10:16
Audiência de Instrução e Julgamento
-
09/10/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 16:51
Certidão de Cartório Expedida
-
04/10/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:28
Remetido ao DJE
-
02/10/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 14:17
Petição Juntada
-
27/09/2024 13:34
Remetido ao DJE
-
27/09/2024 12:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/09/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 10:34
Expedição de documento
-
16/08/2024 15:15
Petição Juntada
-
16/08/2024 10:52
Edital Expedido
-
15/08/2024 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 13:36
Remetido ao DJE
-
14/08/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 22:39
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 16:07
Petição Juntada
-
31/07/2024 13:35
Remetido ao DJE
-
31/07/2024 13:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/07/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 09:05
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
26/07/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 13:39
Remetido ao DJE
-
25/07/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 07:29
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 16:40
Pedido de Informações Juntado
-
02/07/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 06:00
Remetido ao DJE
-
01/07/2024 14:36
Remetido ao DJE
-
27/06/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 13:41
Remetido ao DJE
-
26/06/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 11:06
Petição Juntada
-
24/06/2024 14:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/06/2024 14:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2024 14:44
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
05/06/2024 15:34
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
28/05/2024 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 06:21
Remetido ao DJE
-
24/05/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 17:06
Manifestação MP ao Juiz Juntada
-
23/05/2024 14:11
Certidão de Cartório Expedida
-
23/05/2024 13:35
Remetido ao DJE
-
23/05/2024 12:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/05/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 15:08
Mandado de Citação Expedido
-
15/05/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 05:46
Resposta à Acusação Juntada
-
08/05/2024 08:59
Mandado Expedido
-
08/05/2024 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 16:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/05/2024 13:35
Remetido ao DJE
-
07/05/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 10:49
Evoluída a Classe
-
25/04/2024 10:16
Pedido de Habilitação Juntado
-
24/04/2024 15:46
Denúncia Juntada
-
23/04/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 16:25
Ofício Juntado
-
23/04/2024 16:25
Ofício Juntado
-
23/04/2024 09:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/04/2024 09:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2024 15:51
Relatório Final Juntado
-
12/04/2024 16:33
Recurso Interposto
-
03/04/2024 14:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/04/2024 14:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/04/2024 15:33
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
01/04/2024 15:33
Redistribuição de Processo - Saída
-
01/04/2024 15:33
Recebidos os autos do Outro Foro
-
01/04/2024 09:54
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
27/03/2024 14:06
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
27/03/2024 14:06
Certidão de Cartório Expedida
-
27/03/2024 13:58
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
27/03/2024 13:22
Documento Juntado
-
27/03/2024 12:36
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
27/03/2024 12:28
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
27/03/2024 12:09
Alvará de Soltura Expedido
-
27/03/2024 11:25
Relaxado o Flagrante
-
27/03/2024 11:14
Certidão de Cartório Expedida
-
27/03/2024 11:14
Audiência Realizada
-
27/03/2024 10:32
Laudo IML-pessoa Juntado
-
27/03/2024 09:24
Folha de Antecedentes Juntada
-
27/03/2024 09:24
Certidão Juntada
-
27/03/2024 07:11
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão
-
27/03/2024 07:11
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 07:10
Mudança de Magistrado
-
27/03/2024 07:08
Interrogatório Juntado
-
27/03/2024 06:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002017-47.2024.8.26.0229
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Juvenir Goncalves
Advogado: Everton da Silva Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/03/2024 17:02
Processo nº 1007744-63.2025.8.26.0451
Aparecido Donizete Vieira
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Felipe Cintra de Paula
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/04/2025 13:46
Processo nº 1002343-41.2023.8.26.0229
Eduardo Bispo da Silva
Cora Sociedade de Credito Direto S/A (Ba...
Advogado: Marcio Lamonica Bovino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/03/2023 13:31
Processo nº 1512142-35.2025.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Vitor Sales
Advogado: Carolina Regina Verza Lezcano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/03/2025 12:13
Processo nº 1007721-20.2025.8.26.0451
Cooperativa de Credito Cocre
Bressan Distribuidora de Frios Eireli
Advogado: Alexandre Borges Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/04/2025 08:15