TJSP - 1007997-51.2025.8.26.0451
1ª instância - 06 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2025 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2025 05:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauro Augusto Matavelli Merci (OAB 91461/SP) Processo 1007997-51.2025.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Lilia Aparecida Bernardino Benato - 1) Tratando-se de lei especial, dispensável a realização de audiência de conciliação ou mediação, ex vi art. 1.046, §2º, do Código de Processo Civil. 2) Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em) ao pedido de rescisão.
Prazo: 15 dias, da juntada do mandado aos autos.
No prazo de 15 dias, contado da citação, poderá o locatário, para evitar a rescisão da locação, efetuar o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial no qual serão incluídos: a) os alugueres e encargos que se vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e honorários do advogado do locador fixados em 10% sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa. 3) Cientifique(m)-se, eventuais sublocatários ou ocupantes do imóvel, caso requerido na inicial. 4) Ficam concedidos os benefícios do art. 212 e parágrafos do Código de Processo Civil, caso requeridos na inicial. 5) Do mandado/carta deverão constar as advertências legais e o inteiro teor deste despacho. 6) Por fim, sob pena de fatalmente se ter alongado o prazo de tramitação do feito para além do razoável, sobretudo diante do invencível volume de trabalho e da escassez de servidores, em observância aodever decooperaçãoexpresso no art. 6º do Estatuto processual, a favorecer a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional, fica intimada a parte autora para que, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias e independentemente de nova intimação: (i) se efetivada a citação, apresente petição demonstrando ter decorrido in albis o prazo para contestar e, requerendo o julgamento antecipado do mérito, ao efetuar o Peticionamento Eletrônico, especifique o Tipo de Petição utilizando a opção 38038 Pedido de Extinção do Processo.
Ressalte-se, por oportuno, que essa classificação tem finalidade exclusiva de viabilizar a utilização dos filtros ora disponíveis no sistema informatizado SAJ/PG5, e, assim, agilizar a tramitação do processo.
Portanto, de forma alguma terá o condão de provocar/induzir a extinção do feito; (ii) sendo o(s) AR(s) subscrito por terceiros (e não configurada a hipótese do §4º do art. 248 do CPC), ou, com informação ausente, providencie o recolhimento a(s) diligência(s) do oficial de justiça para a expedição de mandado(s) de citação e, ao efetuar o Peticionamento Eletrônico, especifique o Tipo de Petição utilizando a opção 8963 Pedido de Citação Endereço Localizado; (iii) tendo sido devolvido(s) o(s) AR(s) ou MANDADO(s) com diligência negativa (mudou-se, Endereço insuficiente, não existe o número etc), apresentando novo endereço para tentativa de citação, providencie o recolhimento das respectivas despesas, se o caso, e, ao efetuar o Peticionamento Eletrônico, especifique o Tipo de Petição utilizando a opção 38018 Petição de Diligência em Novo Endereço, OU, requerendo pesquisas/ofícios para localização da parte ré, ao efetuar o Peticionamento Eletrônico, especifique o Tipo de Petição utilizando a opção 38054 Petição de Expedição de Ofício para Localização da Parte, ficando desde já deferidas, independentemente de novo despacho e desde que os requerimentos estejam acompanhados dos comprovantes dos recolhimentos devidos, se o caso, pesquisas de endereço pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SERASAJUD, CPFL, e, tratando-se de pessoa física, também SIEL. 7) Apresentada a contestação, certifique-se a tempestividade e, por ato ordinatório, intime-se a parte autora para manifestação em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 8) Após, por ato ordinatório, intimem-se as partes a especificarem provas no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Ressalvada a apreciação de medidas urgentes ou requerimentos de tutela de urgência, somente após o efetivo cumprimento do disposto no parágrafo anterior ou certificado o decurso do respectivo prazo, tornem conclusos para sentença ou, se o caso, decisão saneadora. -
24/04/2025 10:17
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:17
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 06:08
Expedição de Carta.
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24/04/2025 06:08
Expedição de Carta.
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24/04/2025 06:07
Recebida a Petição Inicial
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23/04/2025 13:50
Conclusos para decisão
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23/04/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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