TJSP - 1002034-83.2024.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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10/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lélio Eduardo Guimaraes (OAB 249048/SP) Processo 1002034-83.2024.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rodrigo dos Santos Angioletto - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo LEGAL.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal competente, com as cautelas de praxe.
Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal.
Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Tribunal competente.
Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38024-Contrarrazões de apelação"). -
28/04/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:39
Ato ordinatório
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25/04/2025 14:52
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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13/04/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lélio Eduardo Guimaraes (OAB 249048/SP) Processo 1002034-83.2024.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rodrigo dos Santos Angioletto -
Vistos.
Rodrigo dos Santos Angioletto ajuizou ação Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) em Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando a conversão de auxílio-doença em auxílio-doença acidentário e a concessão de auxílio-acidente.
Aduziu a parte autora que, embora preencha os requisitos necessários para obtenção do benefício por incapacidadeo INSS não concedeu o beneficio.
Ao final, requereu a citação do demandado e, no mérito, o reconhecimento de direito ao benefício acidentário, bem como ao pagamento das verbas devidas , custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Determinado a realização de perícia judicial, de forma antecipado, nos termos do artigo 129 A § 1º da Lei 8213/91, o laudo médico pericial indicou inexistir incapacidade ou redução da capacidade laborativa para a função habitual.
Assim inexistindo incapacidade, não há beneficio a ser concedido, posto que todos os beneficios exigem ao menos que haja a incapacidade, seja ela parcial ou total.
As partes foram intimadas a manifestarem sobre o teor do laudo pericial, tendo o autor e o réu se manifestado nos autos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Oportuno o julgamento do processo, sendo despicienda maior dilação probatória, mesmo porque a matéria controvertida já está devidamente comprovada, restando formada a convicção do Juízo sobre o litígio.
Atualmente, o artigo 332, do CPC, permite o julgamento liminar de improcedência nos casos em que o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Especificamente em matéria previdenciária/acidentária, o disposto no artigo 3º da Lei1 4.331/22, que alterou o artigo 129-A, §2º, da Lei, 8.213/91 permite o julgamento liminar de improcedência nos seguintes termos: Art. 129-A da Lei, 8.213/91.
Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte:(...) §2º.
Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. É justamente o caso dos autos, eis que o laudo médico pericial do perito nomeado pelo Juízo declarou a inexistência de incapacidade.
Do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito.
Sucumbente, arcará a parte requerente com as custas, despesas processuais, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Os honorários periciais adiantados pelo INSS deverão ser ressarcidos pelo estado, por meio de expedição de RPV, nesses autos (Tema 1044 STJ).
Ressalva-se, finalmente, o disposto no artigo 1098, §5º das NSCGJ: Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores".
Int. -
01/04/2025 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 16:22
Julgada improcedente a ação
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31/03/2025 10:39
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 13:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/02/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/11/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 10:25
Conclusos para despacho
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30/10/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/10/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:00
Ato ordinatório
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07/10/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 23:40
Suspensão do Prazo
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10/05/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2024 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/05/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 08:07
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 10:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/04/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 16:36
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2024 14:32
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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06/03/2024 14:13
Conclusos para decisão
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06/03/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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