TJSP - 1000556-06.2025.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 13:51
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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24/04/2025 13:29
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 16:07
Determinada Requisição de Informações
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08/04/2025 11:49
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Matheus de Almeida Alves (OAB 292445/SP) Processo 1000556-06.2025.8.26.0229 - Habilitação de Crédito - Reqte: Matheus de Almeida Alves, Matheus de Almeida Alves, Matheus de Almeida Alves, José Aparecido da Silva -
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao habilitante de (fls. 06).
Trata-se de habilitação de crédito trabalhista ajuizada por JOSÉ APARECIDO DA SILVA em face da Falida Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda, requerendo a inclusão de seu crédito na lista de credores, no valor de R$ 47.633,85 (quarenta e sete mil, seiscentos e trinta e tres reais e oitenta e cinco centavos), atualizados até 10/02/2016.
Juntou documentos. (fls. 09/98).
Esclareceu o administrador judicial que, aplica-se ao presente caso o prazo decadencial de três anos para apresentação de habilitação ou reserva de crédito, considerando a regra imposta pelo artigo 5° da Lei 11.101/05.
Em conformidade ao artigo 10° da Lei 11.101/05, pela redação inserida pela lei 14.112/2020, preceitua que o credor deverá apresentar o pedido de habilitação no prazo de até três anos, contados da publicação da falência, mesmo as decretadas anteriormente à vigência da Lei.
Em que pese a presente falência seja anterior a edição da redação inserida pela Lei 14.112/2020, o prazo decadencial de três anos para propositura de habilitação de crédito passou a valer para todos os processos, destacando-se que no caso em tela, a retroatividade a contar da data da falência, prejudicaria o direito adquirido e a possibilidade do exercício do direito.
Tem-se no caso em tela que a contagem do prazo decadencial instituído pela Lei 14.112/2020 tem início a partir da vigência da norma, qual seja, 23/01/2021.
Neste diapasão, o decurso de prazo de falência decretada anteriormente a edição na norma, contar-se à o prazo de três anos a partir da vigência da norma, prazo que se deu em 23/01/2024.
Não prospera o pedido do habilitante de que, distribuiu pedido de habilitação de crédito em 13/06/2016, haja vista que a habilitação de crédito foi analisada e indeferida quando do protocolo da relação consolidada de credores, na forma do artigo 7° da Lei 11.101/05 de fls. 26.039/26.330, por intempestividade, já que o prazo se encerrou em 14/04/2016.
Competia ao credor requerer ao juízo trabalhista a expedição de ofício a esse juízo falimentar solicitando a reserva do valor, quando ainda líquido, nos termos do artigo 6° § 3° e artigo 10, § 10, ambos da Lei 11.101/05.
Portanto, reconheço a decadência acerca do pedido de habilitação de crédito, pelos fundamentos acima elencados, POSTO ISSO, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 10 da Lei 11.101/05.
Intime-se. -
01/04/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 16:23
Julgada Procedente a Ação
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25/02/2025 10:30
Conclusos para despacho
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24/02/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 18:46
Determinada Requisição de Informações
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12/02/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 09:16
Conclusos para despacho
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06/02/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 14:10
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:04
Determinada Requisição de Informações
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04/02/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 14:28
Determinada Requisição de Informações
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27/01/2025 14:06
Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:44
Conclusos para despacho
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26/01/2025 13:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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