TJSP - 1002680-95.2023.8.26.0272
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 17:57
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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17/07/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 04:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 23:08
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thomaz Antonio de Moraes (OAB 200524/SP) Processo 1002680-95.2023.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosa Maria Diniz Delalana -
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória, ajuizada por ROSA MARIA DINIZ DELALANA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
A autora alega que recebe pensão por morte desde o falecimento de seu esposo, em 26.04.2011.
A pensão por morte recebida é originária do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, que teve sua renda mensal inicial revista, com trânsito em julgado da decisão em 18.12.2017.
Entretanto, o instituto determinou que o pagamento dos atrasos fosse feito a partir de julho de 2018, e não desde a morte do segurado.
Requer o reconhecimento e a declaração do direito da autora ao recebimento dos valores decorrentes da revisão administrativa de seu benefício desde 26.04.2011, bem como o pagamento das diferenças mensais devidas com a nova renda, desde a data do início do benefício em 26.04.2011.
Juntou documentos de fls. 08/342.
Indeferido o pedido de justiça gratuita às fls. 352/353.
Agravo às fls. 356/367.
Acórdão às fls. 388/393.
Deferida a gratuidade de justiça às fls. 394/395.
Devidamente citada, a autarquia ré ofertou a contestação às fls. 403/406.
Ao mérito, discorre a decisão judicial já transitada em julgado, não havendo comprovação de que a autora faz da pretensão rogada.
Juntou documentos de fls. 407/697.
Réplica às fls. 703/707.
Manifestação da parte autora às fls. 721/723, juntando documentos de fls. 724/757. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Preliminarmente, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas.
No mérito, pedido é procedente.
A pensão por morte é um benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei n° 8.213/91.
Lei n° 8.213/91 Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (...)Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não (...) Conforme art. 112 da Lei 8.213/1991, o valor que o segurado faria jus, mas não recebeu em vida, será pago somente a seus dependentes habilitados à pensão por morte.
Tal artigo, fundamenta a decisão do Tema Repetitivo julgado pelo STJ, de n° 1057, o qual dispõe: "I.
O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;II.
Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;III.
Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; eIV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus." Nos autos, a discussão se encontra sobre a prescrição e decadência do direito, ou não, aorecebimento dos valores pertinentes a revisão da aposentadoria do de cujus desde a data da concessão sobre a pensão por morte.
Pois bem, o art. 103 da Lei n° 8.213/91 estabelece o prazo de 10 anos para postular a revisão do benefício previdenciário, que segue: Art. 103.
O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
Já em seu parágrafo único, estabelece o prazo prescricional de cinco anos sobre o valor das prestações vencidas.
Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
A prescrição quinquenal também detém sua regulamentação fundamentada no Decreto n° 20.910 de 06 de janeiro de 1932.
O qual dispõe as possibilidades de sua suspensão.
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único.
A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
Verifica-se portanto que, o ajuizamento de ação e do requerimento administrativo de revisão é causa suspensiva da prescrição, independentemente de sua demora.
Nesse sentido, segue precedente: "O prazo prescricional fica suspenso durante o trâmite do processo administrativo, pois não flui enquanto durar sua tramitação, consoante o disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32." (TRF4, AC 50760400420154047100/RS, 6ª Turma, Rel.
Juiz Federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, juntado aos autos em 22-10-2021).
No caso em questão, temos a apresentação das seguintes datas: a) Ajuizamento da Ação Revisional sobre a Aposentadoria do falecido, proposta por ele no ano de 2006. (fls. 179/180).
Homologado acordo em 13 de dezembro de 2017 (fls. 215); b) Falecimento do de cujus e início do recebimento da pensão por morte em 26.11.2011 (fls. 307); c) Pedido de revisão sobre a Renda Mensal Inicial da Pensão por Morte requerido em 08.12.2021 (fls. 735), sendo concluído em 25.10.2022 (fls. 753).
Em análise das datas, verifica-se que a autora, após a conclusão do processo de revisão da renda mensal sobre a aposentadoria do falecido, propôs o requerimento administrativo sobre a revisão de seu benefício em 2021, não ultrapassando a prescrição quinquenal neste período.
De mesmo modo, não decorreu a prescrição no período em que se aguardava a conclusão do processo judicial proposto pelo de cujus, pelo objeto da ação pretendida ser vinculado a este.
Nesse mesmo sentido, não há de se arguir o trânsito em julgado das ações judiciais, ainda que haja vínculo entre estas, não contém o mesmo objeto para análise do mérito.
Portanto, a autora faz jus a revisão de seu benefício sobre a pensão por morte, desde a data de sua concessão.
Ante o exposto e o mais que dos autos constam, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, para: a) DECLARAR o direito da autora ao recebimento dos valores decorrentes da revisão administrativa de seu benefício, desde a sua concessão; b) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças mensais devidas com a nova renda sobre a revisão, desde a data do início do benefício em 26.04.2011.
Incidirá correção monetária sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências.
Os juros de mora devem ser contados a partir da citação para as parcelas àquela altura vencidas, e desde o momento dos respectivos vencimentos para as parcelas supervenientes.
Para a correção monetária deverá ser utilizado como parâmetro o índice do IPCA-E, e, com relação aos juros de mora, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.
Ressalto que não mais se admite a aplicação do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela Lei 11.960/09) no que se refere à correção monetária das dívidas das Fazendas Públicas, vez que os índices aplicados às cadernetas de poupança não representam a verdadeira depreciação do valor da moeda e inflação do período. É certo que o quanto decidido pelo C.
Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425 não se aplica à correção monetária dos valores devidos pela Fazenda Pública no momento anterior à expedição do precatório, como bem destacado pelo Ministro Luiz Fux no RE. 870.947.
Ocorre, porém que a mesma ratio utilizada nas ADIs 4.357 e 4.425 para afastar a aplicação da TR na correção monetária das condenações impostas à Fazenda no momento posterior à expedição do precatório se aplica ao momento anterior.
Afinal, uma vez que a TR não representa a verdadeira depreciação do valor da moeda e inflação do período, não pode ela ser utilizada para tal fim em nenhum momento que seja.
Dessa forma, a correção monetária da indenização deverá ser feito pelo IPCA-E, o qual representa efetivamente a depreciação do valor da moeda e inflação, conforme já destacado.
Sem condenação em custas, em face da isenção do réu, que responderá, em razão da sucumbência pelos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inc.
I, do CPC, considerando-se como tal a soma das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ).
Aguarde-se o prazo para recurso voluntário.
Embora ilíquida a sentença, de pronto já se constata que não ultrapassa o limite do teto legal, de modo que não é caso de reexame necessário nos termos do artigo 496, §3°, inciso I, do CPC.
P.
I.
C. -
21/05/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 09:22
Julgada Procedente a Ação
-
14/03/2025 12:30
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2025 12:40
Ato ordinatório
-
03/11/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 09:53
Ato ordinatório
-
15/10/2024 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/10/2024 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 12:00
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 15:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/07/2024.
-
04/06/2024 02:11
Juntada de Petição de Réplica
-
28/05/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 16:21
Ato ordinatório
-
16/05/2024 23:27
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 18:22
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 18:21
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
28/02/2024 10:30
Conclusos para despacho
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28/02/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 13:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2023 22:13
Suspensão do Prazo
-
04/10/2023 22:27
Suspensão do Prazo
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06/09/2023 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thomaz Antonio de Moraes (OAB 200524/SP) Processo 1002680-95.2023.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosa Maria Diniz Delalana -
Vistos.
Ciente da interposição do recurso.
Nada a prover quanto ao artigo 1.018, § 1º do Código de Processo Civil.
Mantém-se a decisão por seus próprios fundamentos.
Determino à Serventia que proceda pesquisa da sua situação perante o sítio do TJSP na internet a cada 30 (trinta) dias, juntando-se o respectivo extrato de andamento processual.
Referida determinação faz-se necessária para tornar ainda mais célere a marcha processual e a entrega da prestação jurisdicional.
Int.. -
25/08/2023 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thomaz Antonio de Moraes (OAB 200524/SP) Processo 1002680-95.2023.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosa Maria Diniz Delalana -
Vistos.
No presente caso, em razão da existência de elementos indicativos de que a parte ativa teria condições de arcar com as custas do processo, determinou-se a ela que apresentasse sua declaração de renda entregue à Receita Federal e outros documentos comprobatórios da alegada situação de pobreza.
Houve manifestação da parte.
DECIDO.
A partir do disposto no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, depreende-se que o juiz não está obrigado a deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita quando a declaração de pobreza formulada na petição inicial destoar daquilo que consta dos autos.
No caso dos autos, evidencia-se que a parte autora teria condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Com efeito, instada a comprovar a alegada pobreza, limitou-se a apresentar extrato previdenciário, escusando-se de comprovar seu patrimônio ou de juntar quaisquer outros documentos relativos às suas despesas.
Nessas circunstâncias, considerando o diminuto valor atribuído à causa, não é crível que seja realmente incapaz de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Por tudo isso, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, determinando à parte autora/exequente/embargante o recolhimento das custas iniciais e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se. -
18/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2023 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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