TJSP - 1019991-36.2023.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 08:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/10/2024 08:40
Baixa Definitiva
-
18/10/2024 08:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/10/2024 16:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/10/2024 12:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/10/2024 00:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2024 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 07:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/10/2024 07:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/10/2024 21:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/09/2024 00:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2024 14:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/09/2024 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2024 13:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2024 13:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/08/2024 14:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/08/2024 13:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/08/2024 23:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2024 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/07/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/07/2024 11:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/07/2024 11:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/06/2024 08:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/06/2024 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2024 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/06/2024 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 00:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/05/2024 19:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/04/2024 13:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/04/2024 13:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/04/2024 10:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/04/2024 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2024 09:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/04/2024 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/04/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/03/2024 15:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/03/2024 15:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/03/2024 15:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/02/2024 23:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/02/2024 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 09:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/02/2024 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/02/2024 11:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/02/2024 08:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/02/2024 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 12:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 17:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/01/2024 10:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 06:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/01/2024 14:52
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
23/01/2024 12:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/01/2024 10:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/01/2024 11:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/01/2024 10:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/12/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 16:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/12/2023 12:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/12/2023 16:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/12/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 09:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/11/2023 15:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/11/2023 15:53
Mandado devolvido #{resultado}
-
27/10/2023 15:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/10/2023 11:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/10/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 09:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 15:56
Mandado devolvido #{resultado}
-
18/10/2023 15:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/10/2023 15:56
Mandado devolvido #{resultado}
-
11/10/2023 20:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/10/2023 04:45
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 10:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/09/2023 10:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/09/2023 10:35
Mandado devolvido #{resultado}
-
20/09/2023 10:35
Mandado devolvido #{resultado}
-
05/09/2023 15:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/09/2023 15:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/09/2023 15:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/09/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 09:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/08/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marco Aurelio Gilberti Filho (OAB 112010/SP), Setimio Salerno Miguel (OAB 67543/SP) Processo 1019991-36.2023.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito Sicoob 3 Colinas - 1.
Indefiro a citação por carta, conforme se postula na inicial, porque tal modo de citação é incompatível com o processo de execução, conforme se verifica do parágrafo 1º, do artigo 829, da Lei n. 13.105/15 (Novo CPC). É que diferentemente da cognição, o mandado de citação na execução compreende ordem para penhora e avaliação, o que é impossível de se obter na citação pelo correio.
Cumpre lembrar que a regra contida no artigo 771, par. único, do novo CPC, de extensão das disposições do Livro I da Parte Especial, não compreende o capítulo da citação, que está metido no Livro IV da Parte Geral do referido Código.
Logo, não é lógico o entendimento de que o novo CPC veio com o propósito de tornar regra geral a citação pelo correio, ainda seja processo de execução. É que, como disse alhures, a citação para a execução, em particular a por quantia certa, tem peculiaridades que tornam inadmissíveis a citação pelo correio, como a penhora e avaliação.
Por tais razões indefiro a citação pelo correio e determino a citação pessoal (novo CPC, artigo 829, parágrafo 1º).
Para tanto, deverá a parte exequente recolher a respectiva diligência, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Sem prejuízo, atendido o item "1" acima, determino a citação do executado (art. 829, CPC), servindo-se desta de mandado, para que PAGUE a dívida no PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, acrescida do pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do débito exequendo (reduzido pela metade para o caso de pagamento neste prazo: art. 827, par. 1º, CPC)), ou OFERECER EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo legal de 15 (QUINZE) art. 915 CPC, independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, artigos 914), cuja contagem dar-se-á na forma do artigo 231 do CPC.
Decorrido o prazo de 03 (três) dias sem o pagamento, independentemente da devolução da primeira via do presente mandado, DEVERÁ o Oficial de Justiça PROCEDER a IMEDIATA PENHORA dos bens indicados na inicial ou não os havendo, em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, com inicial, juros, custas e honorários advocatícios (art. 829, par. 1º, CPC), efetuando-se a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros.
Em se cuidando de execução de crédito com garantia real, a penhora recairá no bem dado em garantia (art. 835, par. 3º, CPC).
De tudo será lavrado o respectivo auto (art. 838 CPC), dele INTIMANDO-SE o executado (art. 841 CPC) e seu cônjuge, se casado for e se a penhora recair sobre imóvel (art. 842, CPC).
Em não os localizando, deverá o Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas e, desde logo, autorizo a INTIMAÇÃO com hora certa (da penhora e do prazo para embargos.
Ato contínuo proceda-se a AVALIAÇÃO, (CPC: arts. 829, par. 1º e 870) lavrando-se o respectivo auto e intimando-se o executado.
Inexistindo indicação e não encontrando bens passíveis de penhora, deverá o Sr.
Oficial de Justiça atentar ao que lhe determina o disposto no artigo 836, par. 1º, CPC, descrevendo os bens QUE GUARNECEM a residência ou estabelecimento do executado.
Autorizo a realização da diligência em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no artigo 212 do CPC, respeitada a norma Constitucional insculpida no art. 5º, inciso XI.
Ocorrendo obstrução da penhora pelo executado, autorizo ordem de arrombamento e uso de força policial, na conformidade do art. 846, § 1º ao 4º, do CPC.
Eventual proposta de autocomposição deverá ser certificada pelo Sr.
Oficial de Justiça, conforme lhe impõe o artigo 154, VI, do CPC. 3.
Defiro a expedição de certidão premonitória (art.828, CPC), caso atendido o item "1" acima, bem assim bloqueios via SISBAJUD e RENAJUD, desde que antecipado a taxa judiciária pertinente.
Intime-se. -
21/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/08/2023 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 11:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/08/2023 11:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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