TJSP - 1001011-38.2024.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001011-38.2024.8.26.0315 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apte/Apda: Marina Correa de Moraes Florencio (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Deram provimento em parte aos recursos.
V.
U. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. CASO EM EXAMEAÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL, VISANDO A REVISÃO DA TAXA DE JUROS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PACTUADA E NA FORMA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO, ALÉM DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
A TAXA DE JUROS PACTUADA É ABUSIVA, DEVENDO SER SUBSTITUÍDA PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, CONFORME ORIENTAÇÃO DO STJ.4.
A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES, NÃO HAVENDO MÁ-FÉ NA COBRANÇA.5.
A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE É ADEQUADA, CONSIDERANDO A BAIXA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA E A AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.IV. DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A TAXA DE JUROS ABUSIVA DEVE SER SUBSTITUÍDA PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO. 2.
A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES. 3.
A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE É ADEQUADA EM CASOS DE BAIXA COMPLEXIDADE.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Vinicius Rodrigues de Souza (OAB: 478803/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - 3º andar -
04/07/2025 12:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
04/07/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:32
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 19:00
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/05/2025 17:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:48
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/05/2025 14:13
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
13/05/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 10:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/05/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 14:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 14:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 14:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Vinicius Rodrigues de Souza (OAB 478803/SP) Processo 1001011-38.2024.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marina Correa de Moraes - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil S/A - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial a fim de que os juros remuneratórios do contrato sub judice observem o TRIPLO da respectiva taxa média divulgada pelo BACEN para o mês de março de 2024, isto é, 17,34% ao mês (fls. 143 - 3 vezes o montante de 5,78%).
Como decorrência lógica desse ajuste da taxa de juros relativamente ao mútuo trazido à apreciação, a parte autora faz jus à restituição dos valores desembolsados a maior, e em dobro, desde o pagamento da primeira parcela da avença, montante que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, ressalvado o direito à compensação em relação a eventual saldo contratual devedor.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará a parte ré com 50% do pagamento das custas, despesas processuais.
Os honorários advocatícios não são compensáveis.
Assim, cada parte deve para a outra, a título de honorários advocatícios, o valor, que arbitra-se por equidade em R$ 800,00.
Observe-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, restando suspensa a cobrança em relação a ela.
P.I.C. -
23/04/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 08:51
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
11/04/2025 07:00
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/11/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 22:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 08:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2024 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 07:01
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 19:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 07:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 06:53
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 09:39
Juntada de Petição de Réplica
-
28/06/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2024 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 06:07
Expedição de Carta.
-
03/06/2024 17:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/05/2024 07:48
Não confirmada a citação eletrônica
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14/05/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 08:25
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 11:14
Recebida a Petição Inicial
-
13/05/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 15:33
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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