TJSP - 1002910-40.2023.8.26.0272
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 23:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/05/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 16:32
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/02/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 15:23
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 25/01/2024.
-
22/11/2023 09:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/11/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 11:59
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 17/11/2023.
-
10/11/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 07:38
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 21:33
Juntada de Petição de Réplica
-
10/10/2023 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/10/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/09/2023 09:33
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 14:37
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thomaz Antonio de Moraes (OAB 200524/SP) Processo 1002910-40.2023.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alexandra Franklin da Cunha -
Vistos.
Ciente da interposição do recurso.
Nada a prover quanto ao artigo 1.018, § 1º do Código de Processo Civil.
Mantém-se a decisão por seus próprios fundamentos.
Determino à Serventia que proceda pesquisa da sua situação perante o sítio do TJSP na internet a cada 30 (trinta) dias, juntando-se o respectivo extrato de andamento processual.
Referida determinação faz-se necessária para tornar ainda mais célere a marcha processual e a entrega da prestação jurisdicional.
Int.. -
25/08/2023 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thomaz Antonio de Moraes (OAB 200524/SP) Processo 1002910-40.2023.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alexandra Franklin da Cunha -
Vistos.
No presente caso, em razão da existência de elementos indicativos de que a parte ativa teria condições de arcar com as custas do processo, determinou-se a ela que apresentasse sua declaração de renda entregue à Receita Federal e outros documentos comprobatórios da alegada situação de pobreza.
Houve manifestação da parte.
DECIDO.
A partir do disposto no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, depreende-se que o juiz não está obrigado a deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita quando a declaração de pobreza formulada na petição inicial destoar daquilo que consta dos autos.
No caso dos autos, evidencia-se que a parte autora teria condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Com efeito, instada a comprovar a alegada pobreza, limitou-se a apresentar declaração de benefícios, escusando-se de comprovar seu patrimônio ou de juntar quaisquer outros documentos relativos às suas despesas.
Nessas circunstâncias, considerando o diminuto valor atribuído à causa, não é crível que seja realmente incapaz de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Por tudo isso, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, determinando à parte autora/exequente/embargante o recolhimento das custas iniciais e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se. -
18/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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