TJSP - 1017314-17.2025.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 06:50
Suspensão do Prazo
-
23/05/2025 15:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 17:31
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
19/05/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP) Processo 1017314-17.2025.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem: Veículo: RENAULT - DUSTER DYNAMIQUE 1.6, placa FEG4100, chassi 93YHSR6P5DJ419618, Renavam 000482148241, fabricado em 2012, cor preta No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Observe-se que os prazos supra correrão a partir da execução da liminar.
Caso o bem não esteja na posse do(a) requerido(a), ele poderá ser intimado a informar o seu atual paradeiro, ficando autorizado, inclusive, eventual arrombamento e ao uso de força policial, se necessários.
Estando recolhida a despesa em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 434-1, providencie o cartório desde já a inserção da restrição sobre o veículo (circulação), via RENAJUD, nos termos do artigo 3º, § 9º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/14.
Do contrário, recolha o autor em cinco dias a despesa cabível, nos termos dos Comunicados CSM 170/11 e SPI 306/13.
Tão logo cumprida a liminar, providencie o cartório o levantamento da restrição RENAJUD, nos termos do citado dispositivo legal.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
DILIGÊNCIA: Guia nº 229123 - R$ 222,12 Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. -
23/04/2025 07:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:48
Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002927-85.2025.8.26.0020
Banco Votorantims/A
Andreia Lucas da Silva
Advogado: Leda Maria de Angelis Martos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/03/2025 14:29
Processo nº 1017419-84.2024.8.26.0451
Eduardo Damasceno Gois Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eder Aparecido da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2024 15:33
Processo nº 1017296-93.2025.8.26.0114
Multiplier Fundo de Investimento em Dire...
Rodrigo Luiz Santez
Advogado: Sabrina Lumertz Webber
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2025 15:33
Processo nº 1534207-43.2023.8.26.0228
Deivid Gabriel Barros dos Santos
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Kelly Sacramento Amadeu
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/07/2024 15:13
Processo nº 1534207-43.2023.8.26.0228
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Deivid Gabriel Barros dos Santos
Advogado: Kelly Sacramento Amadeu
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2023 16:41